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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Conciliação e mediação deverão mitigar o alto número de litígios gerado pela covid-19

Por Renato de Mello Almada
Atualização:
Renato de Mello Almada. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A imprensa recentemente noticiou que, segundo dados do Ministério da Cidadania, há hoje no Brasil cerca de 39,9 milhões de pessoas na miséria.

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Segundo recente pesquisa divulgada pelo Datafolha, o desemprego bateu novo recorde em novembro, atingindo 14 milhões de brasileiros. A taxa de desocupação chegou a 14,2%, o maior percentual da séria histórica da Pnad Covid, pesquisa do IBGE iniciada em maio de 2020 para mensurar os efeitos da pandemia no país. Esse indicador considera o mercado informal de trabalho, autônomos e funcionários públicos.

A perspectiva desses números para os próximos meses, infelizmente, é de alta.

Toda essa situação de catástrofe econômica gerada, principalmente, pela inesperada pandemia da Covid-19, acarretou e continuará acarretando um aumento significativo de demandas judiciais, como forma de amparar o direito daqueles que sofreram e sofrerão os prejuízos econômicos advindos de relações jurídicas firmadas anteriormente e que hoje se encontram num cenário totalmente diferente daquele anterior à deflagração da pandemia.

E as demandas não se restringem apenas aos aspectos econômicos, como também aos familiares e até mesmo os relacionados ao direito de vizinhança, haja vista que no período de isolamento social os problemas e diferenças entre aqueles que vivem próximo ficaram mais agudos.

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Tudo isso irá desaguar no Poder Judiciário, já abarrotado de causas.

De acordo com o Relatório Justiça em Números 2020 (ano base 2019), divulgado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em que pese em 2019 a produtividade média dos magistrados tenha sido a maior dos últimos 11 anos se elevando em 13%, com média de 2.107 processos baixados por magistrado, o Poder Judiciário nacional finalizou 2019 com 77,1 milhões de processos em tramitação que aguardavam alguma solução definitiva - patamar semelhante ao verificado em 2015.

Para fazer frente a essa enxurrada de ações judiciais, cujo volume será acrescido pelas ações decorrentes da atual pandemia, mais do que nunca ganharão importância os meios disponíveis de autocomposição de conflitos.

Daí, a importância de se prestigiar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), implantados pelos Tribunais a partir da criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs).

Não se pode esquecer que os direitos e interesses pleiteados devem ser analisados e atendidos de modo ágil e eficiente, o que garantirá maior satisfação ao jurisdicionado, que, invariavelmente, ao se socorrer do Judiciário, já se encontra abatido em suas forças e esperanças.

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Nesse momento, diante do cenário acima mencionado, a meu ver, a satisfação do jurisdicionado em ver seu problema solucionado em um menor prazo somente poderá ser alcançado por meio de soluções consensuais para a controvérsia instaurada.

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Minha experiência profissional em relação aos CEJUSCs é positiva. Tanto na comarca da capital como nas do interior do Estado de São Paulo, onde tive a oportunidade de participar de audiências realizadas por esses Centros Judiciários, os resultados alcançados foram exitosos dentro dos parâmetros de satisfação do jurisdicionado e prazo na solução do caso, permitindo, assim, que as partes então litigantes pudessem "virar a página", dando continuidade às suas vidas.

Ponto crucial a ser observado é a indispensável presença dos advogados durante todo o processamento realizado nos CEJUSCs. Não é demais frisar que a participação dos advogados é necessária para conferir segurança jurídica aos acordos obtidos; lembrando-se, ainda, que somente o advogado é figura apta para aconselhar juridicamente as partes.

A contrario sensu, sem que seja assegurada a presença do advogado, estar-se-á não só contrariando a Constituição Federal, uma vez que nela se encontra sedimentada a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, como também e principalmente o próprio direito do jurisdicionado, uma vez que o advogado está a servir a maior autoridade do Estado Democrático, que é o cidadão.

Nesse ponto, respeitadas as opiniões contrárias, para fortalecimento dos próprios métodos de soluções consensuais de conflitos abarcadas pelos CEJUSCs, não se pode desprestigiar a interpretação da necessidade da presença do advogado durante todo o procedimento, sob pena de o remédio a ser ministrado ao enfretamento das demandas originadas pela Covid-19 se mostrar ineficaz, o que acarretará, por consequência, o sufocamento de todo o Poder Judiciário nacional.

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*Renato de Mello Almada, especialista em Direito de Família, é sócio de Chiarottino e Nicoletti Advogados

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