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Comportamento antissocial do locatário durante a quarentena autoriza despejo liminar

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Por Caio Mário Barbosa
Atualização:
Caio Mário Barbosa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Código Civil, em capítulo destinado a tratar do Condomínio Edilício, estabelece que o condômino, ou possuidor, que descumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá ser constrangido a pagar multa, independentemente das perdas e danos que se apurem. A multa poderá, inclusive, ser majorada no caso do condômino, ou possuidor, que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais moradores. Por vezes, no entanto, a aplicação da multa, por si só, não inibe o infrator, seja porque não ele faz o pagamento, seja porque o valor da pena não lhe causa incômodo.

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A situação se torna ainda mais tormentosa no período da pandemia causada pela covid-19 em que, por recomendação da Organização Mundial de Saúde e do Poder Público, as pessoas devem se manter em isolamento social, permanecendo em casa. A recomendação, contudo, não inibe (ao contrário, agrava) o comportamento antissocial e desrespeitoso de certos moradores, que aproveitam a quarentena para fazer festas e eventos em seus apartamentos, durante a madrugada, inclusive. Pior. Alguns, em afronta a deliberações do corpo diretivo do Condomínio, insistem no perigoso uso de (interditadas) áreas comuns do edifício, tais como piscinas, academia de ginástica etc.

Foi o que ocorreu em condomínio localizado na Cidade do Guarujá. Desde o início da quarentena, inquilinos de algumas unidades do empreendimento reuniam-se diariamente, provendo nos apartamentos ruidosos eventos madrugada adentro. O transtorno deu ensejo a reiteradas reclamações por diversos moradores e vizinhos, que, legitimamente, pretendiam descansar durante a noite. Apesar de notificados e multados pelo Condomínio, os infratores não se abalaram e seguiram no mesmo ritmo.

Nesse cenário, o proprietário (e locador) de uma das unidades (que, perante o Condomínio, no caso de não pagamento da multa pelo locatário infrator, é quem arca com a penalidade), ajuizou ação de despejo com pedido liminar, demonstrando a impossibilidade de se aguardar a tramitação do processo para, só ao final, excluir do convívio condominial aquela pessoa cujo comportamento era manifestamente incompatível com a coletividade.

Diante da particularidade da situação, em decisão proferida no dia 30.04.20, o MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Guarujá deferiu pedido liminar de desocupação de imóvel, com fundamento no reiterado comportamento antissocial apresentado pelo locatário no período de quarentena, decorrente da pandemia de covid-19, a despeito da adimplência em relação ao valor de aluguel.

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Com sensatez, salientou o julgador a delicadeza do momento vivido pela população, não se podendo tolerar o comportamento do locatário, que se mostra absolutamente contrário a tudo que vem sendo enfatizado, sobretudo quanto às recomendações de saúde nacionais e internacionais, consistentes no isolamento social e na adoção de outros hábitos preventivos, que se revelam imprescindíveis para o combate da covid-19.

*Caio Mário Barbosa é advogado do escritório Duarte Garcia Serra Netto e Terra Advogados. É graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie de São Paulo e  Especialista em Direito Privado e Direito Processual Civil pela Escola Estadual Paulista da Magistratura

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