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Compliance previdenciário e o controle da gestão de riscos empresariais

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Por Mayara Rodrigues Mariano
Atualização:
Mayara Rodrigues Mariano. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Não é segredo para ninguém que as legislações tributária e previdenciária brasileiras estão em constantes mudanças e possuem inúmeras regras que podem causar confusão e fazer os empresários pagarem mais do que realmente precisam, fazendo com que os lucros, quando existentes, fujam pelo ralo. Pensando nisso e nas necessidades das empresas que diariamente mudam, foi desenvolvido o compliance previdenciário, mecanismo de controle da gestão empresarial, que visa identificar se as empresas estão cumprindo as normas vigentes, entre tantas, aquelas relacionadas aos tributos recolhidos, que podem estar sendo quitados aquém aos instituídos, como aqueles que estão sendo pagos além dos percentuais exigidos.

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O compliance pode ser conceituado como o conjunto de regras instituídas com o objetivo de se fazer cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas pelas empresas. O objetivo do compliance é fomentar política empresarial de cumprimento das normas que regem o negócio.

O compliance previdenciário nada mais é do que uma análise minuciosa de elementos específicos na qual é possível diagnosticar se as regras estão sendo cumpridas, além de verificar a existência de pontos de redução de custos e recuperação de valores pagos indevidamente, que nesse caso retroage aos últimos 5 anos.

Os principais elementos a serem analisados no compliance previdenciário são aqueles relacionados às verbas indenizatórias, retificação SEFIP/GFIP, reclassificação do RAT/FAP e retenção dos 11%.

Verbas indenizatórias são as verbas trabalhistas de caráter indenizatório como, por exemplo: aviso prévio indenizado, 15 dias de acidente médico ou por doença grave, 1/3 de férias, vale alimentação, ajuda de custo, vale transporte, auxílio educação, dentre outros. Sobre essas verbas não incidem contribuições previdenciárias, sendo que a análise desse ponto busca a recuperação de créditos de valores pagos indevidamente referentes à não incidência do INSS, além de esclarecer ao contribuinte que haverá incidência relacionada às verbas somente de natureza remuneratória.

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Outros fatores importantíssimos que precisam ser acompanhados são o Fator Acidentário Previdenciário (FAP) e a classificação de Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) das empresas.

O FAP é o medidor de desempenho da empresa quanto a incidência de benefícios acidentários na qual é calculado sobre o RAT. Já a alíquota RAT é atribuída de acordo com o CNAE da empresa, sendo de 1% se a atividade é de risco mínimo, 2% médio e de 3% em casos de risco grave. A análise desse ponto busca o reenquadramento e a recuperação de créditos do RAT. Ela tem como fundamento as alterações citadas, que podem gerar pagamento excessivo ou equivocado, de acordo com o CNAE preponderante da empresa, por matriz ou filial.

Já os empreendimentos que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada devem reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviço citada e recolher à Previdência Social. Conhecida como Retenção dos 11%, essa contribuição também é passível de restituição, de forma inclusive administrativa, desde que os valores não tenham sido compensados em folha de pagamento.

Por todos os motivos apresentados fica clara a importância da adoção do compliance previdenciário pelas empresas, tendo em vista que todos os assuntos citados vão muito além de questões meramente tributárias, sendo necessário amplo conhecimento previdenciário.

*Mayara Rodrigues Mariano é advogada especialista em Direito Tributário e sócia do escritório Mariano Santana Advogados

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