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Compliance no combate ao trabalho em condição análoga à de escravo

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Por Laiane Dantas
Atualização:

O trabalho escravo marca a história do Brasil desde seu descobrimento até os dias atuais.

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Os trabalhos forçados foram tomando formas diferentes ao longo dos anos. Escravizou-se índios, negros, europeus e brancos. Com as novas roupagens, o escravo não tinha mais cor, poderia ser qualquer cidadão, desde que sua classe social não o favorecesse.

Hoje, passado muito tempo desde a abolição da escravatura em nosso País, encontra-se rastros de sua história em pleno século XXI, não apenas uma herança preconceituosa sobre os negros, mas ainda a existência da prática deste tipo de forma de trabalho em diversas regiões do Brasil.

A discussão sobre a ainda predominância dessa forma de escravidão é grande e permeia a análise de diversos campos do ensino, seja ele filosófico, social, cultural ou histórico, embora não seja um campo de pesquisa usual no meio acadêmico-jurídico, por exemplo.

Fato é que o trabalho escravo ainda existe, com pessoas sendo aliciadas, convencidas a terem uma vida melhor e que acabam tendo seus direitos humanos usurpados por grandes donos de terras ou por grandes empresários de diversos tipos de ramos, como a indústria da moda e construção. Os brasileiros, infelizmente, consumidores em potencial em diversos setores da economia, são os financiadores indiretos dessa escravidão.

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Segundo Sakamoto (REPÓRTER BRASIL, 2009), o trabalho escravo é uma febre de quatro doenças: pobreza e miséria, impunidade e ganância. Nesse mesmo sentido, entende bales (2012) que a nova escravidão está amparada na vulnerabilidade social concentrada em: fraqueza, ingenuidade e privação.

Infere-se de tais afirmativas que essa modalidade de trabalho está ligada à classe social dos indivíduos, os quais, não tendo outras oportunidades de emprego, se submetem a condições degradantes, que violam os princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana.

A temática do combate ao trabalho escravo contemporâneo é de extrema importância, devendo-se estudar os mecanismos hábeis a realizar tal combate; um deles é o compliance.

A adoção do compliance faz com que a empresa aja de acordo com as regras legais, com ética e lealdade, sob a égide de um código de ética e conduta que deve ser implementado e devidamente seguido. Quando age em compliance, a empresa está assumindo responsabilidades frente à sociedade como um todo, frente às diretrizes que optou por seguir.

Dessa forma, como se poderia utilizar essa técnica em relação aos trabalhadores? Ocorre que uma das preocupações das empresas é sua visibilidade no mercado, em outras palavras, "como o público externo me vê como empresa?". E é devido a essa preocupação que o compliance entra em cena, apresentando-se como um mecanismo de combate às condições análogas à de trabalho escravo contemporâneo.

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O caráter de qualquer empresa é essencialmente mercadológico, seu interesse é ter credibilidade para despertar interesse nos consumidores; o contrário disso significaria queda bruta ou total de vendas, ocasionando o desinteresse do mercado e, consequentemente, a falência do empreendimento.

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Se, ao implementar o compliance, a empresa se compromete a combater o trabalho escravo tanto em sua empresa, como em todas as outras de estejam ligadas à sua cadeia de produção, o mercado a valorizará. Se ela age de forma contrária, causará efeito reverso, ocorrendo sua desvalorização no mercado, como foi o caso de empresas no Brasil. Ou seja, se aplicado, o compliance previne o trabalho escravo pela própria visão dos consumidores em relação à empresa.

O compliance pode auxiliar ainda no combate às condições análogas à de trabalho escravo com diversos mecanismos, como a implementação de um manual de ética e conduta e a responsabilidade em cadeia: responsabilidade social corporativa; teoria da subordinação estrutural; teoria dos contratos coligados; teoria de cegueira deliberada; tone from the top, técnica da comunicação vertical e horizontal, canal de denúncia, treinamentos: você sabe seus direitos?, monitoramento, delegação de responsabilidade, aplicativos de denúncia, economia solidária e delegação de responsabilidade.

Acredita-se que a prática de condições degradantes a que se submetem os trabalhadores será coibida, à medida que se adote práticas contrárias ao trabalho escravo, indicadas no manual de ética e conduta da empresa.

Para Mercier, há diversas vantagens ao se instituir o compliance:

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Ajudar a difundir os elementos da cultura organizacional, servindo de guia para as situações ambígüas; 2. Melhorar a reputação da empresa; 3. Oferecer proteção e defesa contra os processos judiciais; 4. Melhorar a performance da empresa; 5. Melhorar o comportamento dos empregados (fidelidade, honestidade); 6. Permitir criar um clima de trabalho integral e de excelência; 7. Regulamentar estratégias para evitar erros em matéria de ética; 8. Catalizar as mudanças da organização; 9. Incitar comportamentos positivos; 10. Ajudar a satisfazer a necessidade dos investidores que querem realizar negócios éticos; e 11. Ajudar a proteger os dirigentes de seus subordinados e vice-versa. (MERCIER, 2004, p. 98, apud TONIN, 2006, p. 7).

Ante toda esta problemática, se faz necessária a criação de outros mecanismos para auxiliar no combate às condições análogas à de trabalho escravo. Nesse sentido indica Bhoola:

"Para erradicar eficazmente e prevenir essa prática, os Estados devem desenvolver programas abrangentes e integrados de ação com base nas normas internacionais de direitos humanos, que atendam às necessidades das pessoas afetadas e eliminam as causas de tais práticas." (BHOOLA apud ONU, 2016).

E ainda afirma que: "As abordagens devem ser multidisciplinares e incluir medidas legislativas e políticas que sejam eficazes, devidamente aplicadas e que forneçam proteção, prevenção e reparação de violações de direitos" (BHOOLA apud ONU, 2016).

Acredita-se que o compliance tem muito a oferecer, pois pode constituir ainda uma medida de cunho preventivo e não apenas coercitivo, o que tem muita importância para o trabalhador, como explana Suzuki.

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Ainda que o indivíduo venha a ser libertado, uma série de prejuízos incalculáveis já foi infligida a essa pessoa. Mais do que acabar com a situação de escravidão, é preciso antecipar-se a ela para evitar que haja vítimas, pois nem todos os remédios serão suficientes para curar as feridas que essa violação gera. (SUZUKI, 2014, p. 9).

Para Lima e Araújo, o compliance trabalhista traz a "capacidade de combater o desrespeito aos direitos laborais e humanos do empregado, ao mesmo tempo em que se fomenta o lucro ao empresário, de forma a promover um ambiente econômico solidário, em que todos ganham" (LIMA; ARAÚJO, 2018, p. 99).

Segundo Coimbra e Binder:

Do ponto de vista macro, não se pode perder de vista que uma sociedade composta por organizações íntegras constitui constitui-se uma sociedade mais justa, harmoniosa, com maior respeito aos direitos individuais, com menos corrupção e pobreza. Assim, o compliance não protege apenas a organização em si, mas a sociedade como um todo. Ademais, o respeito às leis é um dos pilares centrais do Estado Democrático de Direito. A falta de integridade é fator de perda de confiança nas organizações, afetando ainda a economia nacional. (COIMBRA; BINDER, 2010, p. 22).

Entre os objetivos da função de compliance é importante ressaltar:

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Compliance, estrutura que abraça o objetivo de proteger a empresa e os seus funcionários, conduzindo a organização a executar suas atividades de acordo com um código de conduta, com ações firmadas em valores morais, éticos, transparentes e em consonância com toda a legislação aplicável. Para dar cumprimento a esses objetivos, criam-se as atividades de prevenção, de estabelecimento de regras e códigos internos, controle e monitoramento. (GIOVANINI, 2014, p. 20)

Entretanto, para que o compliance seja eficaz, é necessário, segundo o Portal de Compliance (2018) "ter ferramentas que permitam a implantação, comunicação e controle de normas e boas práticas em todas as camadas da empresa".

A empresa, quando institui medidas de compliance, deve se ater a agir em conformidade com a lei, de modo a garantir que todo o mecanismo legal esteja sendo cumprido, e, no caso em questão, as leis trabalhistas, de forma a promover o trabalho digno. Nesse sentido: "A prossecução do objectivo de garantir um trabalho digno para todos implica uma tomada de acção a nível global, que passa pela mobilização dos principais intervenientes do sistema multilateral e da economia global sobre esta matéria" (OIT LISBOA, 2018).

A sociedade tende a valorizar empresas que protegem o direito dos trabalhadores:

A sociedade costuma valorizar empresas que praticam a filantropia ou que protegem as relações de trabalho com seus empregados ou ex-empregados, ou até mesmo o meio ambiente, a tal ponto que muitos consumidores pagariam mais por produtos considerados politicamente corretos e que combatem o trabalho exploratório ou a discriminação nas relações de trabalho. (MIRANDA, 2015, p. 72).

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Quando uma empresa não age de forma idônea, sua má reputação tende a prejudicá-la no mercado:

A perda de reputação, junto às demais sanções regulatórias e legais, é de suma importância porquanto retrata a forma como os clientes e os investidores vislumbram a empresa. A má reputação de uma empresa pode implicar não apenas a perda de mercado consumidor, mas também a dificuldade de obtenção de financiamentos em virtude da fuga de investidores. Empresas com boa reputação tendem a ter suas ações mais valorizadas. Assim, a perda de reputação pode resultar na perda de rendimentos e no aumento dos litígios (seja com acionistas, seja com clientes/consumidores), podendo ocasionar, inclusive, a falência da empresa. (GRANDINETTI, 2014, p. 54).

Diante de tais medidas, se faz necessário que a empresa, ao criar seu programa de integridade, o faça em específico para a área trabalhista, instituindo políticas de responsabilidade em cadeia, canal de denúncias, treinamentos, economia solidária, tone from the top e comunicação vertical e horizontal.

Para tanto se faz necessária a elaboração de um Manual de Ética de Conduta, elemento de principal importância para as empresas.

Ao explanar sobre o princípio do compliance, ficou evidenciada a importância dos Códigos de Ética e dos Códigos de Conduta elaborados internamente pelas empresas. Tais códigos encontram-se no cume das normas que devem ser respeitadas em virtude do princípio do compliance. O Código de Ética ou o Código de Conduta é um documento com dupla finalidade. De um lado tem natureza declaratória, com o objetivo de divulgar os valores morais e éticos da empresa. Por outro, possui natureza vinculativa, porquanto, uma vez instituído o Código em questão, todas as políticas da empresa devem obrigatoriamente perseguir tais valores. (GRANDINETTI, 2014, p. 63).

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Entende-se que, dessa forma, haverá mais em meio de combate às condições análogas à de trabalho escravo.

*Laiane Dantas, mestre em Direito Empresarial, atua na Group Software/Group Educa

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