A legislação brasileira responsabiliza os agentes públicos, as empresas e seus dirigentes por atos de corrupção praticados, sujeitando o infrator à multa administrativa, sanção penal e reparação integral ao dano causado. No âmbito privado, as empresas ainda estão sujeitas às penalidades contratuais, que em regra preveem indenização e vencimento antecipado das obrigações.
Mesmo que ainda muito se fale em corrupção, frequentemente ela não é corretamente combatida, seja por não se compreender integralmente sua dimensão, seja por se fazer uso de ferramentas inadequadas.
Isso porque a corrupção não possui características objetivas e estáticas. Ela é flexível às barreiras temporais e geográficas, assume contornos distintos, mas sempre com o traço comum da existência de conduta contrária às normas e mediante o uso de artifícios para perseguir interesses e objetivos distintos daqueles que deveriam ser buscados. Esses interesses são egoísticos, mas não necessariamente próprios de quem está agindo, sendo bastante comum que o agente que pratica a corrupção atue em benefício de outrem.
A Transparência Internacional (TI) define "corrupção como o mau uso do poder investido para benefícios privados", o que importa em uma ação com poder de influenciar o corrompido a alterar seu julgamento e tomar ação distinta da que tomaria sem a referida influência.
A corrupção, portanto, não se restringe a práticas em licitações e contratações públicas. Pelo contrário, fraudes e desvios em busca de favorecimentos no âmbito privado são bastante comuns e devem ser igualmente combatidos.
Além disso, o combate à corrupção deve ser preventivo, por meio de proposições ativas e engajadas, focadas em difundir a cultura da ética e da integridade. Para tanto, a implantação de sistema de compliance - ou programa de integridade - é assertiva. Tanto que a própria Lei Anticorrupção o prestigia, garantindo-lhe status de matéria de defesa em eventuais processos de sanção administrativa - com redução de penalidade.
O programa deve reunir um conjunto de mecanismos cuidadosamente estruturados para atingir seus destinatários internos (colaboradores e administradores) e externos (fornecedores, clientes, etc), de modo a conscientizar, identificar e punir práticas corruptivas.
Para tanto, faz-se necessário que o programa mapeie adequadamente os riscos e se ajuste ao perfil da organização. Não basta que se advogue valores éticos, disponibilize códigos e manuais genéricos. Os valores transmitidos e as ações prestigiadas no dia a dia também desempenham papel crucial no comportamento dos colaboradores e administradores da organização - e dos terceiros que com ela se relacionam.
O conteúdo deve ser formado por diretrizes previstas em lei e pelas melhores práticas de governança já adotadas pelo mercado, esclarecendo o que não se pode fazer, como evitar que a situação surja e como combatê-la em situações de crise.
Nesse sentido, os conceitos teoricamente encartados serão objeto de diálogo desenhado em formato simples e direto e a alta administração da empresa deverá estar comprometida e preocupada com o cumprimento do programa.
É preciso consolidar o prestígio da organização por ações positivas, que sigam a lei e a ética, além de fornecer os subsídios necessários para que todos os colaboradores e parceiros de negócio também o façam.
As boas práticas empresariais incorporadas ao dia a dia e tornadas hábito, associadas ao repúdio à corrupção como valor da cultura organizacional, reduzem riscos, aumentam a transparência e o valor agregado dos produtos, reforçam a confiança, e a organização valoriza a si e aos negócios do país.
*Mariana Dall'Agnol Canto, advogada, bacharel em Direito pela UniCuritiba, pós-graduada em Direito Administrativo pelo Instituto Romeu Bacellar e especialista em Compliance pelo Insper. Integra o Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia