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Compliance ambiental e a prevenção a litígios

Por Vilmar Gonçalves
Atualização:
Vilmar Gonçalves. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O vocábulo inglês compliance, que em português pode significar 'estar em conformidade'', ganhou contornos relevantes no Brasil em decorrência, principalmente, de diversas investigações que apuravam a existência de práticas ilícitas no âmbito da relação público-privado. Não que se trate de tema novo no meio jurídico brasileiro, mas é inegável que a curiosidade sobre o tema se popularizou pela maciça cobertura midiática oferecida a alguns casos. O foco do presente artigo, entretanto, é avaliar as particularidades do que se denominou chamar de compliance ambiental, que, de maneira geral, pode ser interpretado como a avaliação do nível de obediência de determinado agente às normas jurídicas ou técnico-jurídicas que incidam sobre atividade potencialmente poluidora.

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O dever de obediência à norma aplicável e o caráter potestativo da lei não representam ingredientes novos no contexto do compliance ambiental. Desta forma, o elemento de análise não está na necessidade de atendimento permanente dos requisitos legais ou exigências estabelecidas pelos órgãos de controle ambiental, que é consequência óbvia do sistema jurídico em vigor, mas se os titulares de atividades licenciadas estão atentos ao dever de cuidado na aferição de riscos jurídicos e operacionais associados à sua atividade. A produção interna de informações é, sem dúvida, fundamental para que a empresa e seus representantes tenham condições de dimensionar potenciais consequências jurídicas em caso de descumprimento da norma e orientar seu processo decisório, seja quanto à necessidade de comunicação ao órgão de controle ambiental, seja quanto à necessidade de investimentos ou ajustes no processo produtivo.

A questão é, portanto, sobre a revisão de procedimentos internos de controle ambiental e a adoção da cultura preventiva de produção de informações sobre os aspectos ambientais inerentes a atividade desempenhada, a partir da compreensão de que o conceito de responsabilidade ambiental vai muito além da controvérsia sobre dano ambiental e o quanto indenizatório deve ser aplicado em caso de incidente e, assim, evitar postura meramente reativa pós ocorrência de indesejáveis eventos ambientais. A relevância do tema ganha contornos emblemáticos se considerado que o descumprimento de norma ambiental, além de poder justificar a própria interrupção de atividade, também pode gerar a responsabilização criminal da empresa e de seus diretores, acionistas, representantes, circunstância capaz de provocar excessivo impacto reputacional e no valor de mercado.

Aliado a ocorrência de fatos de grande repercussão, o interesse geral que decorre da ampliação do controle difuso sobre a proteção ambiental despertou, na sociedade moderna, demanda crescente por informação quanto à segurança operacional e ambiental das atividades potencialmente poluidoras. Assim, é preciso compreender que disponibilizar informações a grupo social afetado por atividade (desde que não revelem segredo industrial ou estratégia de mercado) também pode ser importante e efetivo instrumento para se evitar conflitos. A audiência pública, comumente realizada durante o processo de licenciamento ambiental, não deve visto como o único momento para aproximar a sociedade das informações relevantes sobre determinado empreendimento, sendo recomendável considerar tal circunstância como decorrente da responsabilidade socioambiental inerente às atividades que geram significativo impacto ambiental.

Portanto, a criação de regulamentos corporativos que versem sobre a geração e circulação interna de informações, capacitação de profissionais com o enfoque da responsabilidade socioambiental, constante avaliação de riscos jurídicos associados, estruturação de processos decisórios e de meios de comunicação com a comunidade levando em consideração o papel desempenhado pelo empreendimento em determinado contexto social são exemplos de medidas que integram a concepção de compliance ambiental. Apesar de representar significativo avanço democrático, a judicialização de litígios ambientais tem demandado tempo e custo, tornando-se cada vez mais premente a mudança de enfoque, sendo a institucionalização do compliance ambiental uma ferramenta que, se bem estruturada, pode gerar economia e ganhos na estabilidade necessária ao desempenho de qualquer atividade econômica.

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*Vilmar Gonçalves, sócio de Ambiental do Tauil & Chequer Advogados

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