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Competência do julgamento dos crimes comuns conexos com eleitorais

Por Gabriel Borges Llona
Atualização:
Gabriel Borges Llona. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em pauta desde março de 2019, quando do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal - a competência da Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes comuns conexos com crimes eleitorais voltou aos holofotes no último dia 7 de maio, quando o Tribunal Superior Eleitoral aprovou uma resolução para disciplinar o julgamento dos referidos crimes por essa justiça especializada.

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Desde que foi ratificada a competência da Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes conexos, muitas divergências foram levantadas, não só pelos próprios ministros do Supremo Tribunal Federal (6x5), mas também pelos procuradores-gerais à época, que defendiam a competência da Justiça Federal para tanto e suscitaram não só eventuais prejuízos das grandes operações em andamento (como a Lava-Jato, por exemplo) com esta suposta "transferência" de competência, mas também as preocupações de capacidade da Justiça Eleitoral (número de juízes, servidores, cartórios, qualificação dos magistrados), para suportar o recepcionamento e o julgamento da quantidade de processos vindos das grandes operações instaladas nos últimos anos.

Embora determinadas "preocupações" sejam passíveis de atenção pela Justiça Eleitoral, como a necessidade uma maior adequação física para receber essa vultuosa quantidade de novos processos, o ponto é que a competência da Justiça Eleitoral encontra previsão no próprio Código Eleitoral, por atribuição da Constituição Federal, razão pela qual tais dúvidas não são passíveis de dirimir e afastar sua competência. Além disso, possui a corte eleitoral brasileira composição heterogênea, mesclados entre advogados e magistrados de diversas áreas, oriundos, inclusive, da Justiça Federal, comprovando, portanto, a capacidade de realizar o julgamento de processos que até então tramitavam na esfera federal.

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Fato é que um ano após toda a polêmica envolvida no referido julgamento, acompanhado da preparação e adaptação da Justiça Eleitoral para esta nova realidade, contando com um grupo de trabalho no TSE, coordenado pelo ministro Og Fernandes para colocar em prática a decisão do STF, foi aprovada a tão esperada Resolução para disciplinar o julgamento, pela Justiça Eleitoral, dos crimes comuns conexos aos crimes eleitorais.

Dentre os termos aprovados por unanimidade pelo TSE, está a possibilidade de Tribunais Regionais avaliarem a necessidade de dispor de uma vara especializada exclusivamente para tal feito, isto é, caberia a uma ala eleitoral específica a competência para recebimento e julgamento destas demandas.

Além disso, a Resolução também prevê a possibilidade de manutenção do magistrado de zona eleitoral por mais um biênio, caso entenda que alguma investigação em curso justifique esta prática, desde que limitado a um biênio consecutivo.

Também foi determinado que os processos devem tramitar pelo sistema eletrônico, com exceção dos processos que tramitem nas zonas eleitorais que não dispunham do processo judicial eletrônico (PJE), os quais ainda tramitarão em meio físico -- o que auxiliará (e muito) no recepcionamento das ações pelos cartórios eleitorais.

Com relação aos processos já em andamento, cuja instrução já tenha sido encerrada ou que já tenham sido julgados, determinou a Resolução que serão consideradas válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição.

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Como se pode verificar da Resolução aprovada pelo TSE, portanto, é nítida a preocupação da Justiça Eleitoral no intuito justamente de se adequar a esta nova realidade, destacando a importância e relevância de todas as operações e investigações de crimes tão gravosos, que vemos noticiados diariamente, especialmente para que não haja prejuízo daquelas já em andamento, como também adotando medidas para não sobrecarregar as zonas eleitorais.

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Tal preocupação é de suma importância, dada essa nova responsabilidade que fica a cargo da Justiça Eleitoral (decisão sobre os inquéritos e dos desmembramentos dos processos criminais). No entanto, não há dúvidas, assim como já vemos ao longo de tantos anos, da capacidade da Justiça Eleitoral, sendo tal responsabilidade medida de praxe desta seara, que além de já lidar com o julgamento dos crimes eleitorais, também lida com toda a responsabilidade de julgamento de basicamente todo o processo democrático do País, tendo sempre exercido com maestria tamanha função.

Cabe agora aos Tribunais Regionais se adequarem aos termos da Resolução, especialmente aqueles que já tenham normatizado o tema até a data de aprovação da medida, cujo prazo fixado pelo TSE foi de 30 dias para sua respectiva adequação.

*Gabriel Borges Llona é especialista em Direito Eleitoral, advogado do escritório Vilela, Silva Gomes e Miranda Advogados

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