PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Compartilhar dados da Receita com o Ministério Público sem ordem judicial: agressão à Constituição Federal

Por Jose Antonio Gomes Ignacio Junior
Atualização:
Jose Antonio Gomes Ignacio Junior. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento recurso interposto por sócio de empresa situada em Gramado (RS), condenado por omitir parte da receita do estabelecimento por quatro anos consecutivos. Em julgamento ocorrido no dia 5/5/2020, a 7ª Turma manteve, por unanimidade, a condenação que havia sido definida em apelação julgada em fevereiro e apenas esclareceu uma omissão apontada pela defesa do réu. O colegiado considerou que a Receita Federal tem o poder-dever de compartilhar provas com o Ministério Público Federal (MPF) quando detectados indícios de crimes contra a ordem tributária.[1]

PUBLICIDADE

A relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que "ainda que a defesa sustente ausência de fundamentação e violação ao princípio da reserva de jurisdição, fato é que a decisão estava lastreada e devidamente fundamentada na esfera administrativa, entendendo, ainda, o colegiado que a Receita Federal, no exercício de suas atribuições teria o poder-dever de, detectados indícios da prática de delitos criminais, sem a necessidade de autorização judicial, agir e compartilhar informações com o Ministério Público".[2]

Com a devida vênia, o entendimento é equivocado, pois a reserva de jurisdição em tal matéria, é garantia fundamental de todos os contribuintes. A matéria encontra-se em repercussão geral no Supremo Tribunal federalsob o Tema 990 o qual decidirá se a troca de informações entre um órgão de controle (Receita Federal) e outro de acusação (Ministério Público), ofende os artigos. 5º, incisos. X e XII, 145, § 1º, e 129, inciso VI, da Constituição da República.[3]

O Superior Tribunal de Justiça, a certo tempo, vem delimitando o campo de compartilhamento das informações fiscais, acobertadas pelo sigilo, excluindo desse rol, a utilização para persecução penal como no Recurso em Habeas Corpus nº 72.074/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, de 19/10/2016.[4]

Muito embora o fisco possa buscar diretamente dados sigilosos de contribuintes, o que é garantido pela Lei Complementar nº 105/2001, [5] ele não pode ceder tais informações sem autorização judicial para fundamentar Inquérito Policial, Procedimento de Investigação Criminal (PIC) ou ação penal. Isso porque a Receita não tem autorização legal para compartilhar esses elementos com terceiros, ainda mais o órgão estatal acusador (MP).

Publicidade

O sigilo bancário, garantido no artigo 5º da Constituição da República, somente pode ser suprimido por ordem judicial devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. A comunicação de eventual crime pela Receita Federal, não pode se fazer acompanhar de extratos bancários e documentos fiscais com conteúdo protegido por sigilo, pois no âmbito penal, ainda permanecem sob reserva absoluta de jurisdição, que é direito fundamental do contribuinte. Em se permitir esse privilégio ao autor da ação penal, no mínimo, é gerada uma disparidade de armas com o cidadão, e tal hipótese, mitiga a ampla defesa, um dos pilares do Estado de Direito. A redução dessa prerrogativa, pode nos levar a um estado policialesco, e a historia, como boa conselheira, não recomenda esse caminho.

*Jose Antonio Gomes Ignácio Junior, advogado, professor de Direito Tributário na Faculdade Eduvale de Avaré, Mestre em Teoria do Direito e do Estado, Especialista em Direito Tributário, Eleitoral e Público (lato sensu) Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa Luiz de Camões, autor de artigos e livros jurídicos

[1]https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15177. Acesso em 09/05/2020

[2] Processo nº 50169422018404.7107-TRF4

[3] Leading CaseRE 1055941

Publicidade

[4] Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, que firmou o entendimento que é imprescindível prévia autorização judicial da representação fiscal para fins penais, caso contenha dados bancários sigilosos, devidamente compartilhados com a autoridade fiscal para consecução do lançamento fiscal.

[5] STF - RE 601314

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.