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Como uma nomeação pode colocar as audiências de custódia em xeque

É preocupante a informação divulgada na mídia[1] e confirmada pelo futuro Corregedor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[2], eleito alguns dias atrás, sobre o perfil de atuação da pessoa que pretende nomear como Juíza Corregedora do Departamento Técnico de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO), órgão que realiza as audiências de custódia em São Paulo.

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Por Denise Blanes , Francisco Crozera , Jacqueline Sinhoretto , Leonardo Biagioni de Lima , Mateus Oliveira Moro e Thiago de Luna Cury
Atualização:

O fortalecimento das audiências de custódia deve ser tratado como verdadeira política de Estado e não de governo, passando, sem qualquer dúvida, pela sua estabilização e institucionalização, não podendo ficar à mercê das posições pessoais, morais e ideológicas de magistrados que ocupem cargos passageiros nos Tribunais.

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O plano do futuro Corregedor foi repercutido em veículos de imprensa que debatem os rumos do sistema de justiça, os quais citaram inclusive decisões desproporcionalmente punitivistas proferidas pela magistrada cotada para o cargo, o que sugere que as futuras diretrizes a serem seguidas pelo DIPO seriam contrárias à previsão constitucional de que a liberdade é a regra e não a exceção para as pessoas que respondem a processos criminais.

Não bastasse a indicação de uma Magistrada específica para a Corregedoria do DIPO, caberá a esta indicar o total de 13 juízes e juízas que presidirão as custódias, o que além de afrontar a garantia do juiz natural, viola a Lei Complementar Estadual n. 1.208/2013.

A Lei Complementar estabelece que o cargo de juízes e juízas do DIPO serão ocupados por pessoas designadas pelo Conselho Superior da Magistratura, após abertura de inscrições de interessados, o que não ocorreu.

Em que pese a Lei complementar ser de constitucionalidade duvidosa[3] por também ignorar o princípio do juiz natural, estabelece um processo mínimo para a composição do DIPO.

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Respeitamos a independência do Poder Judiciário, assim como a juíza em questão, e presumindo o compromisso do novo Corregedor de Justiça do TJSP com a efetivação dos direitos humanos, rogamos a importância de se observar o princípio do juiz natural e de fortalecer a implantação das audiências de custódia.

Importância das audiências de custódia

Apesar de prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pelo Brasil em 1992, as audiências de custódia foram normatizadas internamente somente em 2015 pela resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça, quando em vários países vizinhos, como na Argentina, Colômbia e Chile já estavam integradas na legislação pátria.

O objetivo da audiência de custódia é a garantia da rápida apresentação da pessoa presa a um juiz nos casos de prisões em flagrante, oportunidade em que este analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão, caso não seja imperiosa a concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.

Além disso, é dever do magistrado verificar a existência de eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

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O Brasil é o terceiro país no ranking mundial dos grandes encarceradores, contando com uma população carcerária de 726.712 em junho de 2016, conforme dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, divulgado no início do mês de dezembro.

O Estado de São Paulo tem maior a taxa de encarceramento da população negra do país e, segundo os dados do Mapa do Encarceramento (2015), uma taxa de prisão de pessoas jovens que cresce mais do que a de não jovens.

Este perfil corrobora as análises que atribuem o crescimento do encarceramento ao controle de faixas populacionais que ficaram excluídas da escola e do mercado de trabalho.

A política de encarceramento é seletiva e enfoca pessoas que cometem delitos de menor gravidade ligados à obtenção de renda, ainda que por meios ilegais.

Enfoca aqueles que estão nas posições mais marginalizadas dos negócios criminais, as pessoas que possuem as características mais vulneráveis ao controle policial e penal.

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As características da população prisional mostram que o encarceramento não serve para assegurar direitos sociais, mas para esconder a pobreza no cárcere.

45% de prisões revertidas (desnecessárias) A Comissão Interamericana de Direitos Humanos produziu esse ano Relatório sobre medidas destinadas a reduzir o uso da prisão preventiva nas Américas, destacando as audiências de custódia como mecanismo para tal finalidade.

Desde o início de sua implementação até janeiro de 2017, foram realizadas 186.455 audiências de custódia em todo o país. Destas, em 54.11% a prisão preventiva foi decretada.

Nesse viés, observa-se que a imposição da prisão preventiva em mais da metade das situações é sintoma de que esta medida continua sendo aplicada de maneira contrária à excepcionalidade que caracteriza a sua natureza, ainda que exista paulatino avanço.

Conforme o relatório, no Estado de São Paulo, em um ano de implementação das audiências, houve uma redução de 8% nas manutenções das prisões. Nesta toada, informação divulgada pela própria SAP - Secretaria de Administração Penitenciária - aponta uma sutil redução de cerca de 6 mil pessoas presas entre dezembro de 2016 e outubro de 2017 no Estado de São Paulo.

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Ou seja, apesar da arraigada cultura do encarceramento, as audiências de custódia representam uma possibilidade de desnaturalização da banalização da prisão.

Em relação aos gastos públicos, estudo promovido pelo IPEA, publicado em 2014, revelou que cerca de 37,1% dos presos provisórios, ao final do processo, não são condenados à pena de prisão. Isso significa, levando-se em consideração o último levantamento nacional de informações penitenciárias, que cerca de 108.499 prisões provisórias são absolutamente desnecessárias.

E mais, além do sofrimento causado aos que são atingidos (pobres, em sua maioria negros) e às suas famílias, a partir do cálculo do CNJ sobre o custo do aprisionamento - R$ 2.400,00 por pessoa presa ao mês -, conclui-se que o estado brasileiro destina cerca de R$ 260.397.600,00 ao mês com prisões inúteis, em evidente desvio de recursos públicos que poderiam ser utilizados em outras áreas.

Quem define as políticas de justiça criminal?

Nossos questionamentos, assim, não se dão somente em face do suposto perfil punitivista de uma juíza, mas também pela preocupação com a forma de indicação para esses cargos, que, sem critérios objetivos, permite que se instaurem verdadeiros tribunais de exceção, com a escolha aleatória de juízes e juízas para satisfazer os interesses da vez, inclusive com a troca sumária daqueles que não desempenhem as funções conforme determinadas diretrizes.

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Esta prática coloca em xeque a independência do Poder Judiciário e, por conseguinte, toda a pretensão de sermos um Estado Democrático de Direito.

Chegamos, então, a uma encruzilhada: podemos tomar o caminho de enfraquecimento das garantias e do próprio Poder Judiciário, com ameaça a sua independência, ou caminhar em direção ao fortalecimento de mecanismos que garantam segurança jurídica à população jurisidicionada, evitando-se tribunais de ocasião, e o efetivo controle do poder punitivo, função primordial do poder judiciário.

Batalharemos pelo segundo!

Denise Blanes é Diretora do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC); Francisco Crozera é assessor jurídico da Pastoral Carcerária Estadual - São Paulo, Jacqueline Sinhoretto é assessora da Diretoria do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM); Leonardo Biagioni de Lima, Mateus Oliveira Moro e Thiago de Luna Cury são Defensores Públicos Coordenadores do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

[1] https://www.jota.info/colunas/o-crime-e-o-homem/morte-das-audiencias-de-custodia-15122017

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[2] https://www.jota.info/artigos/sobre-morte-da-audiencia-de-custodia-15122017

[3] A Lei estadual encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5070.

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