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Como evitar condenações injustas?

Por Mário de Magalhães Papaterra Limongi
Atualização:
Mário de Magalhães Papaterra Limongi. FOTO: MPD/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nos últimos meses, a imprensa vem dando destaque a condenações criminais apontadas como injustas.

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Atuando na área criminal há mais de quarenta e cinco anos, confesso minha preocupação e frequentemente me indago se a rotina na análise dos processos criminais não pode acarretar uma falta de juízo mais crítico sobre o valor das provas que conduzem a um decreto condenatório.

Tais condenações, de acordo com as matérias jornalísticas, ocorreram basicamente por duas razões: reconhecimentos fotográficos imperfeitos e depoimentos exclusivamente de policiais.

Em conversas com amigos da Magistratura, do Ministério Público e da Polícia Judiciária, sinto que muitos se incomodam com tais matérias. Com frequência, ouço que os erros são pontuais e raros e que o destaque dado aos casos colabora para o descrédito da justiça criminal e traz uma visão distorcida da realidade.

Lamento tal postura. A notícia de uma condenação injusta, no mínimo, deve ser vista como um alerta ou advertência para a importância da atividade daqueles que se propõem a decidir sobre destinos de vida.

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Ainda que possa ser rara, uma condenação injusta decorrente de uma análise equivocada do conjunto probatório deve ser notícia e merece uma profunda reflexão de todos os atores para que seja evitada.

Todo agente público há de ter a humildade de reconhecer a possibilidade de cometer erros. Bem por isso, a lei processual penal prevê a possibilidade de revisão criminal a qualquer tempo, podendo ser proposta pelos sucessores do acusado em caso de sua morte.

Ademais, em uma sociedade democrática nenhum poder é isento de críticas. Críticas são sempre benvindas e não há razão para que o Poder Judiciário seja exceção e não deva prestar contas de suas decisões

Acompanho, com muito interesse e admiração, o trabalho de um grupo de advogados e advogadas que fazem parte do Inocence Project Brasil, que visa reparar condenações injustas.

Trata-se de trabalho sério e que deve ser bem recebido por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia Judiciária.

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Recentemente mantive conversa virtual com dedicada advogada do projeto sobre um caso em que me manifestaria em debates orais em julgamento de revisão criminal. Em uma primeira análise, os argumentos apresentados pela defesa me pareceram consistentes.  A sessão acabou sendo adiada, outro colega foi responsável pela sustentação oral e só tomei conhecimento do resultado (favorável ao réu) em razão de matéria veiculada pela Rede Globo no Fantástico do primeiro domingo de julho.

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Dias antes, o jornal A Folha de São Paulo havia dado destaque a uma condenação injusta de um lavrador, acusado de coautoria em latrocínio. Neste caso, o réu, que permaneceu preso por mais de sete anos, teve como defensor o Doutor Nagashi Furukawa, Juiz de Direito aposentado, que prestou relevantes serviços como Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Tive o privilégio de conviver com o Doutor Nagashi, sou seu amigo e convicção absoluta de que todo o seu empenho se deu por estar convencido da inocência do acusado.

Os dois casos têm como similitude o reconhecimento fotográfico feito na delegacia de polícia sem obediência ao que dispõe o artigo 226 do Código de Processo Penal. Como é sabido, o citado artigo de lei determina que a pessoa a ser reconhecida seja, primeiramente, descrita pela pessoa que tiver de fazer o reconhecimento. Em seguida, recomenda que a pessoa cujo reconhecimento se pretender, seja colocada ao lado de outras que com ela tiverem semelhança. Trata-se, como já salientado, de recomendação que, na maioria das vezes, não é seguida (a realidade de nossas delegacias e fóruns, sempre lotados e invariavelmente mal estruturados, inviabilizam o cumprimento do dispositivo legal). Não poucos sustentam que a recomendação constante do artigo 226 do Código de Processo Penal deva ser entendida como obrigação e qualquer reconhecimento que não siga tal procedimento seja ignorado pelo julgador.

Não me parece necessária qualquer mudança legislativa.

Desprezar pura e simplesmente o reconhecimento fotográfico é desprezar o princípio da livre convicção do juiz.

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O juiz criminal, assim como o representante do Ministério Público ao dar início à ação penal, deve apreciar livremente o conjunto probatório. O reconhecimento fotográfico, quando seguro e em consonância com outros elementos, constitui importante meio de prova.

É razoável se afirmar que o mero reconhecimento fotográfico, isoladamente, deva ser visto com reservas, o que não significa que não possa ser considerado como meio de prova lícito e relevante.

O mesmo raciocínio se aplica ao depoimento de policiais.

Os nossos tribunais, de há muito, não acolhem a preconceituosa tese que põe em dúvida o valor de depoimento de policiais.

Não raro, os únicos que se dispõem a relatar em juízo atividades de criminosos perigosos são os agentes policiais.

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É óbvio que o ideal é que outras provas sejam produzidas para corroborar os depoimentos dos policiais.

Também aqui, o julgador deve agir com bom senso. A palavra do policial deve ser valorada da mesma forma que o depoimento de qualquer testemunha. Considerá-lo suspeito sempre é tão inadequado quanto não admitir que possa ser confrontado com outros depoimentos.

Em suma: todo meio de prova deve ser avaliado com isenção.

A pergunta que intitula o presente artigo- como evitar condenações injustas? - não tem uma única resposta, mas deve ser vista como um objetivo a ser perseguido.

Finalizo, saudando todos aqueles, seja da advocacia criminal, seja da imprensa, que, com seu trabalho, não nos deixam esquecer da importância de uma análise conscienciosa em cada caso concreto e colaboram para que as decisões sejam as mais justas possíveis.

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Pessoalmente, sinto-me mais confortável opinando sobre questões relacionadas com o processo penal do que com questões que envolvem direitos personalíssimos como, por exemplo, guarda de filhos e pensão alimentícia. Aliás, tenho consciência das minhas limitações nesta área e, não por acaso, desde 1986, trabalho só na área criminal.

*Mário de Magalhães Papaterra Limongi, procurador de Justiça e diretor do Movimento do Ministério Público Democrático

Esta série é uma parceria entre o blog e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

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