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Como corruptos neutralizam sua culpa? (Condenando os condenadores)

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Por Gabriel Marson Junqueira
Atualização:
Gabriel Marson Junqueira. FOTO: INAC/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Durante o século XX, diversas teorias criminológicas procuraram dar a sua resposta para uma pergunta ainda fundamental para a criminologia: qual a causa que está na base do comportamento criminoso? Como se pode imaginar, as respostas foram bastante diversificadas. O crime poderia ser explicado por um processo de aprendizagem? Ou o crime decorreria de fatores patológicos sociais, como pobreza, más condições de moradia etc.? Neste breve texto, daremos notícia de uma teoria que nos parece bastante útil para entender o comportamento antissocial de criminosos de colarinho branco.

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Em 1957, Gresham Sykes e David Matza publicaram, na Revista Americana de Sociologia, um artigo intitulado Techniques of Neutralization: A Theory of Delinquency. Como se pode perceber já pelo título, o objetivo dos autores foi explicar a delinquência em geral. No entanto, hoje, por razões que mencionaremos a seguir, entende-se que o campo privilegiado de atuação das técnicas de neutralização é a criminalidade de colarinho branco.

Quando da publicação daquele estudo, o discurso criminológico predominante sustentava que criminosos - principalmente delinquentes juvenis - viviam num universo cultural diferente, ou seja, num sistema de valores contrários e conflitantes com os da sociedade dominante, respeitável e cumpridora da lei. A teoria de Sykes e Matza surge como contestação dessa ideia. Para eles, haveria uma continuidade cultural entre delinquentes e os cidadãos considerados normais. A principal prova disso era que muitos estudos criminológicos já tinham revelado que criminosos poderiam experimentar forte sentimento de culpa ou vergonha.

Ora, então como explicar que pessoas podem violar as leis em que acreditam? A explicação estaria, justamente, nas técnicas de neutralização da culpa. Técnicas de neutralização da culpa seriam, nessa linha, racionalizações capazes de paralisar, episodicamente, o constrangimento derivado de normas legais, de modo a legitimar seu pontual descumprimento, sem se negar sua validade geral. Em termos mais psicanalíticos, as técnicas de neutralização seriam "formas de que o Ego se serve para dar satisfação aos instintos associais do Id sem despertar a censura do Super-ego" (Manuel da Costa Andrade).

Como se pode perceber, para Sykes e Matza, essas racionalizações - técnicas de neutralização - aparecem antes do crime, facilitando a passagem mesmo ao ato desviante. Não seriam empregadas apenas após o crime, como forma de proteção contra sentimentos de culpa.

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Pois bem. Hoje, como dissemos, entende-se que a teoria das técnicas de neutralização tem especial pertinência para explicar a criminalidade de colarinho branco. Ficou faltando dizer por quê. Isso se deve sobretudo ao fato de criminosos de colarinho branco necessitarem de um sistema de racionalizações bem elaborado. Como eles vivem em ambientes dominados por uma ideologia de meritocracia, devem ter especial cuidado com a própria imagem.

Explicados a essência da teoria e seu contexto de surgimento, importa agora lembrar que Sykes e Matza identificaram cinco tipos fundamentais de técnicas de neutralização, a saber: a) a negação da responsabilidade; b) a negação do dano; c) a negação da vítima; d) o apelo a lealdades superiores; e e) a condenação dos condenadores. Neste breve espaço, não teremos condições de explicar cada uma das técnicas identificadas. Contudo, parece-nos que merece especial referência, no momento presente, a técnica denominada condenação dos condenadores.

Por meio da técnica de neutralização chamada condenação dos condenadores, o criminoso tenta desviar o foco de atenção da sua conduta para o comportamento e os motivos dos demais - aqueles que desaprovam seus atos desviantes. Em termos bem simples e diretos, tenta-se, com o ataque aos outros, apresentados como hipócritas, injustos, corruptos ou parciais, por exemplo, fazer com que o crime próprio seja perdido de vista. De sua própria vista, inclusive.

Vê-se, portanto, que muito do que tem sido bradado foi identificado e descrito já pela criminologia, e em estudos nada recentes. Tem-se algo previsível e velho de décadas.

*Gabriel Marson Junqueira, promotor de Justiça do Estado de São Paulo. Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra. Autor do livro A prevenção da corrupção na Administração Pública, pela Editora D'Plácido

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Referências principais:

SYKES, Gresham / MATZA, David, Techniques of Neutralization: A Theory of Delinquency, in American Sociological Review, Volume 22, 1957.

ANDRADE, Manuel da Costa, White-collar crime e Justiça Penal: uma abordagem criminológica, in Revista Jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, nº 3, Porto, 1999.

Este artigo faz parte de uma parceria entre o blog e o Instituto Não Aceito Corrupção (Inac), com publicação periódica. Acesse aqui todos os artigos.

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