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Combate à corrupção e o instituto da leniência

Foi decidido em 30.3, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), mandado de segurança que discutia a possibilidade de empresa ter sua inidoneidade declarada pelo TCU, mesmo após ter celebrado Acordo de Leniência junto a outras autoridades competentes do Poder Público (MPF e CADE). O julgamento foi iniciado em sessão do dia 26 de maio de 2020, com o voto favorável do relator Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelo voto do Ministro Luiz Edson Fachin, nos quais ambos defenderam a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União impor pena de inidoneidade a empresas que firmaram acordo de leniência com outros órgãos do Poder Público, em respeito à unidade estatal e princípio da segurança jurídica. Na sequência o julgamento foi suspenso sem votação dos demais ministros da turma e teve sua continuidade e decisão final na última terça-feira, dia 30 de março.

Por Silvia Lacerda e Alexandre Tostes
Atualização:

Por unanimidade, e para o bem do instituto da leniência e manutenção dessa importante ferramenta de combate à corrupção, o colegiado seguiu o entendimento do ministro relator e decidiu pela impossibilidade de o TCU decretar pena de inidoneidade para empresas que já celebraram acordo de leniência.

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A decisão representa um marco de fortalecimento para a leniência no Brasil. Para o sucesso do instituto, que constitui um instrumento-chave na detecção de ilícitos e desmantelamento de grandes esquemas de corrupção no País, as empresas devem ter segurança de que, ao celebrarem acordos de leniência, colaborarem com as investigações, assumirem a obrigação de reparação de danos causados e submeter-se ao pagamento de vultosas quantias à Administração Pública, estarão por outro lado, protegidas pelo instituto, de modo a que possam continuar em funcionamento e exercendo suas atividades, criando riquezas, inclusive para poderem cumprir o acordo e terem com sua atividade capacidade de arcarem com as multas e pagamento das quantias assumidas, que serão revertidas ao Estado.

Entendimento diverso - rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal nesta última terça-feira - representaria, a contrário senso, um retrocesso ao instituto da leniência, na medida em que favoreceria a instabilidade das relações e obrigações assumidas. A decretação de uma pena de inidoneidade impõe verdadeira pena de morte às empresas, que ficam proibidas de participar de licitações públicas e exercer sua atividade empresarial, indispensável para que possam arcar com as multas assumidas nos acordos.

Da mesma forma, o agente público que utiliza o acordo de leniência como ferramenta de persecução ao lícito não pode ter em mãos uma ferramenta frágil que não gera estímulo algum e que por fim torna-se ineficaz.

Em nosso sentir, a decisão do Supremo Tribunal Federal desta última terça-feira representa grande incentivo para a celebração de acordos de leniência, mas é necessário avançar ainda no tema, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro soluções que eliminem as múltiplas frentes de negociação e celebração do acordo de leniência junto à esfera pública. Os vários "balcões" e o périplo das empresas em fechar vários acordos com diferentes órgãos, em diferentes graus e variados conteúdos gera per si insegurança e desincentivo.

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*Silvia Lacerda e Alexandre Tostes, advogados e conselheiros do IBRIC - Instituto Brasileiro de Autorregulação no Setor de infraestrutura

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