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Combate à condenação injusta: construir caminhos mais sólidos para a identificação de suspeitos

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Por Marcos de Almeida Camargo e Natalie Alves Lima
Atualização:
Marcos de Almeida Camargo e Natalie Alves Lima. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O dia 2 de outubro é marcado pela luta às condenações injustas. O histórico brasileiro, lamentavelmente, coleciona inúmeros casos de condenações de pessoas inocentes lastreadas em reconhecimentos pessoais equivocados -- muitas vezes conduzidos ao arrepio da lei e das orientações mais básicas de psicologia do testemunho.

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É o caso de Israel, que, por erro no reconhecimento, passou 10 anos preso por um crime que não cometera. Após todos esses anos em cárcere, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reverteu a condenação pelo crime de estupro, em virtude de laudo pericial que concluiu que o sangue encontrado no local do crime não era dele, mas sim de outro homem, envolvido em casos similares.

Não fosse a identificação por perfil genético, possivelmente Israel não teria sido declarado inocente. Um dos benefícios mais importantes da tecnologia de DNA e de outras técnicas periciais é, afinal, a declaração de inocência de suspeitos injustamente condenados em razão de um reconhecimento pessoal malsucedido.

O erro na identificação ocular de suspeitos, por parte da vítima ou de testemunhas, é comprovadamente a principal causa de condenações equivocadas. Esse foi também o caso de Heberson Oliveira, que, por for falha no reconhecimento, foi preso injustamente por 2 anos sob a suspeita de estupro -- período em que foi estuprado por 60 presos e contraiu HIV.

O caso de Israel e Heberson são retratos da Justiça que falha ao prender e tarda ao reverter as condenações -- o que deixa marcas que nem o decurso mais longo de tempo apaga.

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O Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais, em relatório de fevereiro de 2021, apurou que entre os anos de 2012 a 2020 foram realizadas, ao menos, 90 prisões injustas em função de reconhecimento fotográfico -- uma espécie de reconhecimento pessoal que, a despeito de não possuir previsão legal expressa, é prática rotineira nas delegacias do país. Desse total de prisões, segundo o estudo, 81% é de pessoas negras, somando-se pretos e pardos, conforme a definição do IBGE.

O tema, ademais, não se erige apenas sob o ponto de vista das vítimas do erro judiciário. O modo como são conduzidos os procedimentos de identificação e a possível incorreção de seu resultado têm reflexos nas próprias vítimas dos crimes, especialmente mulheres vítimas de crimes sexuais, as quais, muitas vezes, no momento da identificação, podem sofrer um processo de revitimização.

Imagine-se, afinal, o que é ser colocada diante de seu agressor. Ainda, o que é viver com a culpa de ter levado um inocente à prisão -- culpa que, embora a vítima possa sentir ser sua, recai ao Estado, por permitir um ambiente profícuo ao erro.

Foi o que ocorreu nos Estados Unidos com Jennifer Thompson, ao identificar equivocadamente Ronald Cotton como o homem que a estuprou -- fato que o levou à prisão por 11 anos. Ao constatar-se a inocência de Cotton, o dano psicológico de Jennifer Thompson foi retratado no livro bestseller "Picking Cotton", escrito em coautoria com o próprio identificado, em que ambos narram os traumas decorrentes do erro judiciário. No livro, ela descreve: "eu tinha certeza que Ronald Cotton era o homem que tinha me estuprado, certeza".

Há muito a psicologia e a neurociência já alertam que a memória humana é suscetível a erros e que o próprio ato de contar e recontar uma lembrança pode afetar a memória subjacente do evento; além de que interferências externas (intencionais ou não) podem criar falsas memórias, algo constatado pelo paradigma da Misinformation Effect.

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Ao fim e ao cabo, quando do reconhecimento ocular de suspeitos, o Estado faz recair à vítima a responsabilidade pela identificação, que acaba por ser submetida a um processo extremamente pungente, cujo próprio resultado fica comprovadamente suscetível a falhas e distorções. A prova material vem romper com essa lógica, porque permite que a responsabilidade de identificação não recaia unicamente à vítima. Pelo contrário, faz incumbir ao Estado, por meio do laudo pericial e da própria ciência, a tarefa de trazer à luz a verdade dos fatos.

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O quadro se agrava no Brasil porque o reconhecimento de pessoas é timidamente disciplinado em nosso Código de Processo Penal, apenas nos arts. 226 e 228. O procedimento é comumente realizado no curso da investigação criminal perante o delegado de polícia, mas pode também ser feito durante o processo, perante o juiz.

O Código de Processo Penal (CPP) traz duas fases principais para o processo de identificação. Primeiro, a vítima ou testemunha indica as características da pessoa que se pretende identificar. A segunda providência, por sua vez, é colocar o suspeito ao lado de pessoas com quem tenha "qualquer semelhança física". Não se exige que os indivíduos sejam idênticos, mas também não se pode admitir o reconhecimento em que a pessoa seja posta ao lado de outras com características completamente distintas, como cor, altura e peso, pois diferenças drásticas podem funcionar como indutores do erro.

A praxe, contudo, demonstra a inobservância do regramento previsto na norma brasileira. São frequentes os reconhecimentos a partir do método showup, em que é exibido um único suspeito para identificação, não raro o fazendo mediante a mera apresentação de fotografia. Por vezes, não se evita nem mesmo o contato prévio entre reconhecido e reconhecedor nas próprias dependências das delegacias, a fim de evitar intimidações ou qualquer tipo de interferência.

A disciplina hoje presente no ordenamento brasileiro é compreendida como o mínimo para efeito de reduzir a indução no processo de reconhecimento. Mas nem isso a jurisprudência entendia ser necessário, eis que firmava que o disposto no art. 226 era "mera recomendação", cuja inobservância não ensejava a nulidade do procedimento.

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No entanto, em 27/10/2020, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Habeas Corpus 598.886/SC, operou um overruling no entendimento sobre o reconhecimento de pessoas. Seguindo o voto do ministro relator Rogério Schietti, o STJ, pela primeira vez, estabeleceu que o reconhecimento fotográfico, por ausência de previsão legal expressa e por trazer consigo o potencial de graves erros judiciários, não é, por si só, prova suficiente para fundamentar a condenação, podendo servir apenas como uma etapa antecedente à identificação presencial.

Mais do que isso, o STJ firmou a posição de que é de observância obrigatória o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sob pena de nulidade, eis que se trata de formalidades legais mínimas para fins de conferir credibilidade a esse meio de prova que, por si só, já é altamente suscetível a falhas.

Contudo, o entendimento ainda não parece ter chegado às portas das delegacias pelo Brasil nem aos demais Tribunais. Estudo do Centro de Estudos de Capacitação e de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública de Santa Catarina constatou que o precedente do STJ quase não teve repercussão na prática judicial do TJSC.

Isto é, o posicionamento do STJ, por si só, não foi capaz de reverter o quadro, em que pese a sua observância obrigatória. A uma, porque o entendimento vem sofrendo resistências à sua aplicação. A duas, porque o regramento hoje disposto em lei é insuficiente para prevenir induções e erros judiciários em massa.

Sobre o primeiro ponto, é de se registrar a positiva iniciativa do CNJ de instituir Grupo de Trabalho (Portaria CNJ 209/2021) para tratar dos procedimentos relativos ao reconhecimento de pessoas no processo penal e por meio do qual se pretende consolidar o sistema de precedentes obrigatórios, fortalecendo a autoridade de decisões judiciais sobre o tema.

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Sobre o segundo ponto, ademais, desponta o caminho da alteração legislativa, cuja reforma é oportuna não só para incorporar na legislação tanto os avanços jurisprudenciais quanto do direito comparado, como também para demarcar a impossibilidade de que o reconhecimento pessoal sirva de prova incriminadora única -- sendo indispensável a análise de outros elementos de prova, em especial as de caráter técnico-científico, para a efetiva condenação.

É certo que o fortalecimento e a valorização das provas científicas, bem como a maior reflexão sobre o tratamento conferido ao reconhecimento ocular em conjugação a outros elementos probatórios, coadunam-se com os anseios macro de reverter o quadro de condenação de inocentes e de aperfeiçoar a gestão da justiça criminal no país.

*Marcos de Almeida Camargo, presidente da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) e perito criminal federal

*Natalie Alves Lima, advogada, sócia, diretora executiva e diretora de relações governamentais do Malta Advogados. Membro da Comissão de Relações Institucionais e Governamentais da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal

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