PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Com a corda no pescoço

Como a lei pode ajudar os endividados

Por Ivone Zeger
Atualização:

Ivone Zeger. Foto: Divulgação

Com o aumento das oportunidades de crédito, tem aumentado também o endividamento das famílias. De acordo com dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, cerca de 80 milhões de pessoas, ou 42% da população brasileira, possuem algum tipo de dívida. Ou seja, há muita gente por aí perdendo o sono por causa das contas a pagar. Mas o que nem toda essa legião de endividados sabe é que o devedor também tem os seus direitos. E um dos mais importantes é o direito de preservar o imóvel que lhe serve de residência. É o que garante a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família.

PUBLICIDADE

E o que é que isso significa na prática? Bem, a coisa funciona assim. Em alguns casos, os credores possuem o direito legal de acionar o estado para reivindicar que os bens do devedor inadimplente sejam utilizados para a quitação de suas dívidas. Contudo, isso não pode ser feito de modo a privar o devedor das condições mínimas necessárias para que ele possa sobreviver dignamente.

Por esse motivo, a lei estipula que certos bens - como por exemplo, o imóvel que serve de residência à família ou à pessoa - não podem ser executados para o pagamento de dívidas. Em outras palavras, o imóvel tido como bem de família é impenhorável, isto é, não pode ser penhorado. Diz a lei, expressamente, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. E isso é válido mesmo nos casos em que a família ou a pessoa, em vez de residir no imóvel, o aluga com o objetivo de compor seus rendimentos.

É bom lembrar que a impenhorabilidade recai apenas sobre um imóvel. Se os proprietários possuem mais de um, os demais podem estar sujeitos à penhora. A impenhorabilidade também pode se estender aos móveis e pertences que estão dentro do imóvel, desde que todos eles tenham sido devidamente quitados. As exceções são as obras de arte; aquilo que a lei chama de "objetos suntuosos", ou seja, aqueles que possuem elevado valor de mercado e os veículos de transporte.

Mas, cuidado: a impenhorabilidade não é exatamente a "salvação da lavoura". Há casos nos quais ela não se aplica. É o que acontece, por exemplo, se as dívidas forem de natureza fiscal - para cobrança de imposto predial ou territorial urbano ou taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar -; trabalhista - nos casos de créditos de trabalhadores da própria residência e suas respectivas contribuições previdenciárias - ; se forem referentes ao pagamento de pensão alimentícia em atraso, ou se estiverem atreladas ao uso do imóvel como garantia de fiança em contrato de locação. A impenhorabilidade também pode ser desconsiderada quando se trata de imóvel adquirido por meio de crime ou quando há alguma sentença judicial que implique o uso do imóvel para o pagamento de indenizações ou ressarcimentos.

Publicidade

Entretanto, caso o devedor habite em imóvel que não seja de sua propriedade, portanto fazendo uso de imóvel locado, a impenhorabilidade será aplicada aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário.

Há, ainda, a possibilidade de que o bem de família seja penhorado para execução de hipoteca, caso ele tenha sido oferecido como garantia pelos proprietários. E é bom tomar cuidado com esse aspecto, pois ele pode ser interpretado de maneira mais ampla pelo juiz. Foi o que ocorreu recentemente, quando uma mulher ingressou na justiça para tentar anular a cláusula de um contrato que ela havia assinado com uma empresa e que previa o uso de seu único imóvel como garantia da quitação da dívida.

Em sua defesa, a mulher invocou a lei nº 8.009, bem como a Constituição Federal, que assegura o direito de moradia. Para os juízes, porém, a conversa não colou. Eles entenderam que a reclamante havia agido de má fé quando ofereceu seu imóvel como garantia para obter determinado benefício e depois mudou de ideia quando chegou a hora de pagar.

Nem imagine que o cidadão, ciente de que encontra-se insolvente, ou melhor é devedor, e espertamente adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência da família se desfazendo ou não da antiga moradia, poderia ser, de alguma forma, beneficiado. Novamente a lei é expressa ao determinar que esse devedor não será beneficiado do disposto na lei.

Resumo da ópera: pense muito bem antes de oferecer seu bem de família como garantia para qualquer coisa. A impenhorabilidade o protege, mas só até certo ponto. Se o juiz entender que você abriu mão dela, voluntariamente, ao assinar um contrato, pode se preparar para dar adeus ao seu imóvel - mesmo que ele seja o único que você possui.

Publicidade

*Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP, do IBDFAM- Instituto Brasileiro de Direito de Famíia, e do IASP, é autora dos livros "Herança: Perguntas e Respostas", "Família: Perguntas e Respostas" e "Direito LGBTI: Perguntas e Respostas - da Mescla Editorial www.ivonezeger.com.br/ Fanpage: www.facebook.com/IvoneZegerAdvogada

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.