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Colhedora de laranjas vai ser indenizada por falta de banheiro no local de trabalho, decide TST

Ministros do Tribunal Superior do Trabalho impõem à propriedade localizada em Santa Cruz do Rio Pardo, no interior de São Paulo, sanção de R$ 3 mil por danos morais

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Por Guilherme Guilherme
Atualização:

Laranjas. Foto: Pixabay

Uma colhedora de laranjas de Jacarezinho, no Paraná, deverá receber R$3 mil de indenização por danos morais por ter trabalhado em condições precárias na Fazenda Santa Lúcia, em Santa Cruz do Rio Pardo (SP). Para os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, caberia ao empregador 'comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, a fim de evitar a condenação'.

Documento

acórdão

As informações foram divulgadas e estão no site do TST - : RR-434-05.2016.5.09.0017

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Laranjal

Segundo a ação, a trabalhadora rural foi contratada em outubro de 2009 no Paraná para prestar serviços na fazenda em São Paulo, distante cerca de duas horas e meia de Jacarezinho, onde morava.

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Ela argumentou que o ônibus não tinha banheiro e não havia instalações sanitárias no local de trabalho, 'o que a obrigava a fazer refeições e necessidades fisiológicas no meio do laranjal'.

O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho negou o pedido de indenização, por entender que a trabalhadora deveria ter comprovado os fatos alegados.

Segundo o juízo, 'o empregador juntou documentos comprobatórios de aquisições de mesas, cadeiras, banquetas, tendas e instalações sanitárias em quantidade suficiente para os trabalhadores'.

Assim, considerou 'implausível que o material não tivesse sido usado pelos empregados'.

Prova dividida

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Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (PR), os depoimentos foram divididos.

As testemunhas da colhedora mencionaram que não havia banheiro nem local apropriado para refeições.

As testemunhas do fazendeiro afirmaram que havia banheiros separados por sexo e local com bancos e cadeiras suficientes para todos os trabalhadores.

Diante disso, o TRT-9 entendeu que caberia à colhedora de laranja comprovar sua versão dos fatos.

Ônus

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O relator do recurso de revista da funcionária, ministro Dezena da Silva, disse que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional sobre o ônus da prova contraria os artigos 373 do Código de Processo Civil e 818 da CLT.

"Em relação às condições de segurança e saúde do trabalho no ambiente rural, a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho prevê a obrigação dos empregadores rurais de fornecer instalações sanitárias e local para descanso e refeição", observou o relator.

Para Dezena da Silva, 'recai sobre a empregadora o ônus de comprovar o cumprimento das normas trabalhistas, para afastar as irregularidades apontadas pelo empregado e impedir eventual condenação por ato ilícito'.

A decisão foi unânime.

COM A PALAVRA, A DEFESA DA FAZENDA SANTA LÚCIA

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A reportagem fez contato com o advogado Wanderley Simões Filho, que representa a Santa Lúcia. O espaço está aberto para manifestação.

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