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'Colarinho-branco' não pode ter tratamento mais benéfico que outros, diz juíza

Ao determinar a transferência do ex-governador Sérgio Cabral (PMDB) para a prisão da Lava Jato, no Paraná, Caroline Figueiredo, da 7.ª Vara Federal do Rio, diz que o procedimento adotado em relação ao emedebista no sistema prisional do Rio 'é completamente contrário ao impingido aos demais encarcerados'

Por Constança Rezende
Atualização:

Sérgio Cabral. Foto: Reprodução

Ao decretar a imediata transferência do ex-governador Sérgio Cabral para a prisão da Lava Jato no Paraná, diante da constatação de regalias oferecidas ao emedebista no sistema prisional do Rio, a juíza Caroline Vieira Figueiredo, da 7.ª Vara Federal, assinalou que 'os presos do colarinho branco não podem, de forma nenhuma, ter tratamento mais benéfico que outros custodiados'.

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No pedido de transferência, o Ministério Público Federal destacou três pontos: doação de equipamentos eletrônicos, inclusive uma videoteca, para a unidade prisional José Frederico Marques, em Benfica, onde Cabral está preso; coação exercida sobre o preso Flávio Mello; e 'ineficácia da prisão preventiva imposta ao ex-governador em unidades prisionais vinculadas à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária'.

A magistrada advertiu para a precária fiscalização em Benfica. "Ao que tudo indica, essa falta de fiscalização decorre da condição do custodiado de ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, o que só poderá ser contornado diante de sua transferência para outro Estado."

"As informações, acompanhadas das imagens trazidas aos autos pelo Ministério Público Federal, corroboram sua tese de ineficácia da medida preventiva, cujas condutas devem ter uma resposta imediata, não apenas diante de sua gravidade, mas também considerando que não pode ser admitido tratamento diferenciado entre detentos."

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A juíza observou que 'o evento envolvendo a doação dos equipamentos para a denominada videoteca demonstra, a partir das diligências apuradas pelo Ministério Público Estadual, que o custodiado Sérgio Cabral, de fato, exerce controle, quiçá comando, sobre a unidade prisional'.

Caroline anotou que a medida que determinou, em um primeiro momento, que os presos pela Lava Jato cumprissem a medida cautelar preventiva em local diverso de Bangu 'objetivou a segurança desses detentos, por serem pessoas públicas e já atuantes em questões sociais que poderiam ter afetado os detentos lá custodiados'.

"Todavia, essa segurança não pode justificar qualquer tratamento diferenciado em relação a quem quer que seja."

"O procedimento adotado em relação a Sérgio Cabral é completamente contrário ao impingido aos demais encarcerados do Sistema Prisional, com o que o Poder Judiciário não pode concordar", segue a magistrada.

Ela abordou o episódio das visitas em série do filho de Cabral, o deputado federal Marco Antônio Neves Cabral. "O relatório de visitas também deixa clara essa discrepância quando traz informação no sentido de que o deputado federal Marco Antônio Neves Cabral, filho do detento, em apenas três meses teria visitado seu pai em 33 ocasiões distintas, sempre fora do dia e horários permitidos."

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"Não se está aqui, de forma nenhuma, indo contra qualquer prerrogativa parlamentar. Ao contrário, todas elas devem ser respeitadas. A questão é até que ponto essas visitas se deram no interesse do Estado, já que é justamente esse o objetivo da prerrogativa, atuação relacionada à função pública, e não visando questões inteiramente pessoais, uma vez que as prerrogativas não são pessoais, mas sim conferidas ao cargo que ocupam", questiona Caroline.

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A juíza ponderou. "É claro que também não se pode ignorar a 'angústia' de um filho que tem seu pai preso, mas nessa mesma situação existem milhares de filhos que não podem ter livre acesso ao Sistema Penitenciário e esse fato não pode ser ignorado pelo Juízo, de forma que tal situação deve cessar até que suas circunstâncias sejam apuradas na ação correspondente."

Caroline é taxativa. "Os fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo pelo Ministério Público Federal são extremamente graves, demandando tutela específica e urgente, a fim de que se impeça a continuidade das irregularidades apuradas, justificando a necessidade de decisão antes mesmo da oitiva da defesa, conforme autoriza o artigo 5.º, parágrafo 6.º, da Lei 11.617/2008."

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