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Colapso financeiro da educação: a alternativa das parcerias público-privadas

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Por Luis Felipe Dalmedico Silveira
Atualização:
Luis Felipe Silveira. Foto: Divulgação

A pandemia da Covid-19 já tem seus efeitos conhecidos sobre o nível da atividade econômica nacional - a última projeção indica uma retração esperada de 6,51% do PIB para este ano - e, consequentemente, sobre a arrecadação fiscal em todos os níveis federativos. A face oculta desse cenário - embora não menos óbvia e não menos imprevisível - é que, com recursos limitados e, mais ainda, com a canalização de boa parte do orçamento disponível para as ações de saúde, outras áreas socialmente relevantes tendem a padecer com a retração de investimentos.

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Uma dessas áreas é, evidentemente, a educação. Segundo relatório elaborado pela organização "Todos pela Educação" em conjunto com o Instituto Unibanco, estima-se, para esse ano, uma queda de 25% (vinte e cinco por cento) da parte da arrecadação tributária destinada ao financiamento da educação. O tombo, é preciso dizer, põe em xeque uma série de investimentos e outras alocações necessárias não somente para adaptação dos serviços públicos educacionais às restrições atuais de circulação e aglomeração de pessoas decorrentes da pandemia de Covid-19, mas também para adequação das instalações e infraestrutura na retomada das atividades presenciais.

Esse cenário, é claro, faz reavivar as discussões sobre as formas disponíveis de participação da iniciativa privada na prestação de serviços públicos essenciais. A educação, assim como a saúde, e diferentemente de outros serviços, não pode ser submetida ao regime de concessão - quando um agente econômico pertencente à iniciativa privada assume a gestão e a prestação dos serviços perante os usuários, por sua conta e risco. A obrigação de gratuidade torna o serviço incompatível, por exemplo, com a Lei Geral de Concessões (Lei nº 8.987/1995), em que a cobrança de tarifas dos usuários está na raiz do sistema. Mesmo a concessão patrocinada de que trata a Lei de Parcerias Público-Privadas (Lei nº 11.079/2004) seria inaplicável neste caso - e pelas mesmas razões aplicáveis a concessão comum.

No entanto, se a educação, como serviço público em si, como atividade prestada pelo Poder Público em favor da sociedade, é insuscetível de delegação a agentes privados, algumas atividades "acessórias", "laterais" ou "auxiliares" não o seriam. E, é importante frisar, grande parte do orçamento destinado à educação mira justamente nessas atividades que circundam e viabilizam a atividade educacional.

Construção de escolas, manutenção e reforma de infraestrutura, aumento da conectividade, aquisição de equipamentos, entre outras atividades, consomem parte importante do orçamento público voltado à educação e não dizem respeito, especificamente, à atividade educacional, em si.

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É nesse contexto que, então, passa a ser urgente uma discussão séria e despida de preconceitos a respeito da utilização de parcerias público-privadas, na modalidade de concessão administrativa, na área da educação. Nessa modalidade de concessão, o agente privado não assume, em si, a prestação dos serviços públicos junto ao usuário final, mas sim a gestão de certas atividades e interesses diretos ou indiretos da Administração. Nesse modelo, a gestão e a manutenção de escolas e centros estudantis poderiam ser delegadas à iniciativa privada que, a partir daí, e nos termos do respectivo contrato de concessão, realizaria investimentos no sentido de modernizar a infraestrutura escolar e a sua capacidade de aproveitamento, gerindo e explorando os espaços por prazo de, no mínimo, 05 (cinco) anos, podendo, inclusive o recebimento da contraprestação a ser paga pelo parceiro público ser condicionada ao cumprimento de certos indicadores de performance, bem como podendo parte dos investimentos ser recuperada por meio de receitas alternativas.

A modelagem da concessão administrativa aplicada aos projetos de ampliação, modernização, manutenção e gestão de infraestrutura escolar, portanto, possui enorme capacidade de geração de ganhos de eficiência para a Administração Pública. A união de forças com agentes privados geraria, ao mesmo tempo, maior versatilidade, dinamismo e rapidez nas decisões e nas ações relacionadas ao incremento da infraestrutura escolar, ao mesmo tempo em que contribuiria para uma maior assertividade, pela Administração Pública, na alocação de recursos financeiros na área da educação. As parcerias público-privadas, assim, e tendo em vista o seu compromisso com o princípio da eficiência administrativa, merecem, sim, maior atenção no debate público voltado a discutir alternativas para minimização dos impactos financeiros que o atual momento de limitação orçamentária impõe à educação básica nacional.

*Luis Felipe Silveira, advogado especialista da área contratual e sócio do escritório Finocchio & Ustra.

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