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Colaborações premiadas ajudam na prevenção a crimes de lavagem

Quem está acostumado a assistir séries policiais norte americanas como CSI e Law & Order certamente já deve ter visto, em alguns episódios, situações em que os investigadores de polícia, juntamente com os promotores responsáveis pelos casos, negociam acordos com infratores de menor relevância para obter informações estratégicas sobre organizações criminosas, visando não apenas desvendar e interromper o modus operandi utilizado, como também identificar, prender, julgar e condenar os seus líderes. Trata-se, portanto, de uma prerrogativa bem-sucedida utilizada não apenas nos Estados Unidos, como também em inúmeros países pelo mundo afora.

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Por Alexandre Botelho
Atualização:

O instituto da colaboração premiada foi criado no Brasil somente no ano de 2013, através da Lei 12.850, conhecida como "Lei do Crime Organizado" que, em seu artigo 4º, estabelece que o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que essa colaboração resulte em relevantes benefícios para a elucidação do crime, identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas.

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Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, poderão requerer ou solicitar ao juiz a concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto anteriormente.

É importante ressaltar, entretanto, que a colaboração premiada não estabelece a verdade dos fatos, ou seja, as informações prestadas pelo colaborador representam apenas um meio para obtenção de provas que precisam ser corroboradas mediante a apresentação de documentos, áudios, vídeos ou qualquer outro meio que comprove a ocorrência dos fatos narrados.

Embora não houvesse previsão expressa de acordos de colaboração entre o infrator e o Ministério Público antes da Lei 12.850 de 2013, eles já vinham sendo feitos desde a força-tarefa do caso Banestado (entre 2003 e 2007). Cinco procuradores da República que trabalham hoje no caso Lava Jato atuaram na força-tarefa do Banestado. Na ocasião, foi redigido o primeiro acordo de colaboração da história brasileira, celebrado entre o Ministério Público e, ninguém menos que, o doleiro Alberto Youssef.

Independentemente das discussões e disputas judiciais acerca da veracidade dos fatos narrados pelos colaboradores, da legalidade das provas apresentadas nos autos ou dos benefícios concedidos pelo Ministério Público, o fato é que, se não fossem os acordos de colaboração pactuados entre procuradores e os investigados, o caso Lava Jato não teria alcançado as proporções atuais, com 41 fases já deflagradas em mais de três anos de investigações, centenas de condenações com penas que superam 1.400 anos e mais de 3 bilhões de reais já recuperados aos cofres públicos em função dos mais de 150 acordos de colaboração premiada. Não fossem esses acordos, as evidências de corrupção não iriam além daquelas envolvendo Paulo Roberto Costa, com provas de propinas inferiores a R$ 100 milhões.

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As colaborações premiadas estão contribuindo não apenas com o avanço da operação Lava Jato, mas também acabam por impedir a perpetuação de esquemas criminosos estabelecidos por muitos anos, além de aprimorar os conhecimentos e fortalecer a atuação dos profissionais da iniciativa privada que atuam nas áreas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD-FT).

As áreas de PLD-FT das instituições financeiras estão indo além da adequação das suas políticas, procedimentos e controles internos em conformidade com as normas legais. Essas áreas vêm ganhando espaço e relevância nas instituições, com uma atuação cada vez mais estratégica, pois as informações derivadas das colaborações premiadas e dos acordos de leniência com empresas acabam impactando diretamente nas atividades de inteligência financeira.

Marcas importantes que eram referência em seus setores de atuação sofreram inúmeras consequências por estarem envolvidas nesses esquemas, como dano reputacional e perda de mercado. Atentos a esses fenômenos, os profissionais de PLD-FT passaram a ter maior sensibilidade para mapear e alertar as possíveis vulnerabilidades do negócio. Eles acabam trazendo um olhar especializado e cuidadoso dos riscos, contribuindo com a manutenção de resultados financeiros positivos, obtidos no estrito cumprimento das leis, e com a construção de uma imagem forte da instituição perante os seus clientes, os reguladores e o mercado.

*Diretor especialista em Prevenção à Lavagem de Dinheiro da AML Consulting, líder nacional no mercado de soluções e serviços de prevenção à lavagem de dinheiro

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