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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Colaboração Premiada

* Por Alexandre Langaro

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Por Redação
Atualização:

1. Conceito. É meio de obtenção da prova penal. O colaborador coopera, contribui, concorre, trabalha com as autoridades persecutórias, na apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

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2. Natureza Jurídica. É prêmio, espécie do gênero sanção (premial).

3. Momento. É pemitida em qualquer fase da persecução penal, inclusive depois da sentença; nessa hipótese, contudo, com redução da pena à metade, ou progressão de regime.

4. Negociação. O acordo será negociado e formalizado entre o delegado de polícia, o MP, o investigado e o seu defensor. Se as negociações surgirem por iniciativa da autoridade policial, manifestar-se-á o MP. A Lei determina que se considere a personalidade[1] do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade, a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

5. Acordo Escrito/Defensor. O acordo será sempre escrito e conterá o relato da colaboração e os resultados que dela se esperam; as condições da proposta do MP ou do delegado de polícia; a declaração da aceitação do colaborador e do seu defensor, com as assinaturas respectivas; a especificação das eventuais medidas protetivas (Lei 9.807/1999). Os atos de negociação, confirmação e execução do acordo de colaboração exigem a presença do defensor.

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6. Direitos do Colaborador. Perdão judicial (extinção da punibilidade); redução da pena privativa de liberdade em até 2/3 (dois terços) ou a sua substituição por pena restrititiva de direitos (prestação pecuniária, perda de bens ou valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos); recolhimento residencial, monitorado eletronicamente; proteção estatal (Lei 9.807/1999); preservação do nome, da qualificação, da imagem e das demais informações pessoais; condução à juízo separadamente dos demais coautores e partícipes; não ser fotografado ou filmado, sem prévia autorização por escrito; participação das audiências sem contato visual com os outros acusados; cumprimento da pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

7. Resultado único. O exercício dos direitos, pelo investigado, pressupõe que da colaboração advenha um[2] dos seguintes resultados: a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; ou a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; ou a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; ou a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; ou a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Impera a conjunção alternativa "ou", em detrimento da aditiva "e".

8. Homologação/flexibilidade/retratação. O Estado-Juiz não participa das negociações; mas a homologa, se regular, legal e voluntariamente realizada. A efetividade é constatada posteriormente. O colaborador pode ser ouvido sigilosamente, desde que presente o seu defensor. O Juízo pode adequar o acordo à concretude da hipótese analisada. Contra o colaborador não poderão ser usadas as provas autoincriminatórias, no caso de retratação da proposta.

9. Declarações do colaborador. Mesmo que perdoado judicialmente ou não denunciado, o colaborador - que renunciará, na presença de seu defensor, ao direito de permanecer calado e (por essa razão) estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade - poderá ser ouvido em juízo, a requerimento das partes, ou por iniciativa da autoridade judicial.

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10. Proposta não é acordo (é plano ou projeto proposto à negociação[3]). A possibilidade de retratação envolve apenas a proposta - não o acordo de colaboração.

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11. Estado de Direito/segurança jurídica/ato jurídico perfeito. O postulado do Estado Democrático de Direito pressupõe a inviolabilidade da segurança jurídica e a proteção do ato jurídico perfeito. À inviabilidade do desfazimento do acordo de colaboração premiada isto é bastante, no tocante ao colaborador, dado que, anteriormente - possivelmente arrependido[4] -, abriu mão dos direitos e garantias fundamentais, para resguardar e promover a sua dignidade. O Poder Executivo (a Polícia) e o MP não podem (e não devem, sob pena de configuração de grave ilícito constitucional) retirar - sem justa causa -, o respaldo jurídico anteriormente conferido ao investigado (Teoria do venire contra factum proprium[5]). Mas, o acréscimo de prêmios ao acordo de colaboração é permitido, ainda que não previstos na proposta inicial.

11. Denúncia. O prazo para o MP denunciar pode ser suspenso por seis meses, prorrogado por igual prazo, relativamente ao colaborador. O prazo prescricional, no período, é suspenso. O MP pode não oferecer denúncia contra o colaborador que não for o líder da organização criminosa. A denúncia também poderá deixar de ser ofertada se - apesar de diretor da associação criminosa -, o agente for o primeiro a prestar efetiva - e voluntária - colaboração às apurações criminais.

12. Sigilo. O sigilo do acordo de colaboração é afastado mediante o recebimento da denúncia.

13. Sentença. A sentença condenatória - que não será proferida com base apenas nas declarações de agente colaborador - terá de analisar os termos do acordo homologado, sua eficácia e voluntariedade.

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*Alexandre Langaro é advogado criminal e estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque

[1] O arrependimento posterior é especial e qualificado - apesar de inexigível -, na espécie.

[1] Proibição de comportamento contraditório; ninguém pode se opor a fato a que tenha dado causa. Nesse sentido: STF HC 121285/RJ, ACO 652/PI e STJ REsp 1143216/RS, HC 323781/MT.

[1] Elemento normalmente neutro (no tocante à fixação da pena).

[2] A Lei 12.850/13 usa a conjunção alternativa ou.

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[3] Novo Dicionário Eletrônico Aurélio (Mobile) versão 2.0, Editora Positivo, 2010.

[4] O arrependimento posterior é especial e qualificado - apesar de inexigível -, na espécie.

[5] Proibição de comportamento contraditório; ninguém pode se opor a fato a que tenha dado causa. Nesse sentido: STF HC 121285/RJ, ACO 652/PI e STJ REsp 1143216/RS, HC 323781/MT.

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