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Colaboração premiada como técnica de defesa

*Por Luís Carlos Torres, Leandro Falavigna e Fernanda Bueno

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Por Redação
Atualização:

A colaboração premiada não é uma novidade. No entanto, ganhou força com a regulamentação da Lei 12.850/2013 e notoriedade com a operação "Lava Jato".

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A colaboração premiada é basicamente um benefício concedido ao acusado que, efetiva e voluntariamente, colabora com a Justiça (i) identificando demais coautores e partícipes da organização criminosa (ii) revelando a estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa (iii) contribuindo para a prevenção de crimes (iv) contribuindo para a recuperação total ou parcial do produto do crime ou (v) auxiliando a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

O benefício pode se traduzir em uma redução da pena em até 2/3 (dois terços), substituição por pena restritiva de direitos ou até mesmo no perdão judicial.

Não só. O Ministério Público poderá até mesmo deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e se for o primeiro a prestar efetiva colaboração.

Críticas ao instituto não faltam: (i) seria um meio de prova ilícito, antiético e inconstitucional; (ii) estimularia a traição (entre criminosos...), (iii) a palavra de um criminoso não pode ser levada a sério e ter credibilidade e (iv) seria inadmissível condenar um acusado tendo como prova apenas um depoimento obtido por meio de colaboração premiada.

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Aliás, muitos chamam a colaboração premiada de delação premiada. Além de ser um equívoco - já que a lei denomina o instituto de colaboração premiada - a utilização do termo delação parece ter por objetivo carregar o instrumento legal de uma carga negativa, ligando-se à traição, à alcaguetagem, etc.

Os críticos da colaboração premida, contudo, não têm razão e lutam contra uma realidade já posta em prática, com importantes efeitos positivos.

A colaboração premiada não pode ser considerada ilícita, pois é um meio de prova prevista e regulamentada em lei. Consequentemente longe de ser inconstitucional sob o argumento de que nossa Constituição Federal veda provas ilícitas.

A ética da colaboração premiada está intimamente ligada com a administração da justiça, a sociedade, pacificação social e principalmente combate à criminalidade. O argumento da ética jamais poderia ser utilizado para proteger os interesses dos criminosos. Ética é um conceito que pertence à sociedade civil organizada. Ética entre criminosos não é ética, mas sim a exteriorização de seu intuito associativo para a prática de crimes.

Ademais, a afirmação de que seria inadmissível a condenação de um acusado tendo como prova apenas um depoimento obtido por meio de colaboração premiada é uma verdadeira distorção do próprio texto legal.

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A sentença condenatória não pode ser proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador (art. 4º, §16, da Lei 12.850/2013). Portanto, diferentemente do que muito se defende, não está autorizada a condenação sem provas, muito menos com base única e exclusivamente na colaboração premiada.

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Longe, por conseguinte, de ser uma carta em branco para a acusação. Assim, a palavra do acusado colaborador deve ser confrontada com provas colhidas no processo. É a partir daí que a palavra do colaborador ganha (ou não) credibilidade e legitima uma justa condenação.

Apesar disso, muitos são os advogados que negam qualquer possibilidade de aconselhamento à colaboração premiada. Muito por preconceito. É evidente que a colaboração premiada não pode ser distorcida ou usada como meio de pressão psicológica. O abuso deve ser coibido, preservando-se hígido o instituto.

Aliás, a esse propósito, parece que o principal interessado em evitar distorções e abusos na aplicação do instituto da colaboração premiada é o próprio Ministério Público. Isso porque, se a colaboração premiada se tornar um instituto desacreditado, seja por não surtir seus efeitos, seja por se traduzir em acordos mais rigorosos que a própria condenação, fatalmente cairá em desuso. E assim, esse importante instrumento de combate à criminalidade organizada perderá eficácia.

Mais do que argumentos e retórica, a colaboração premiada é uma realidade e seus resultados são incontroversos.

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A colaboração premiada, a depender da situação, pode notadamente gerar benefícios ao defendido, sendo, portanto, de seu interesse. E se gera benefícios ao acusado, quer de diminuição de pena ou até mesmo perdão judicial, é evidente que está intimamente ligada ao direito de defesa.

O defensor que nega o instituto não importando o caso e a situação, afasta-se da própria defesa e dos interesses do acusado. Portanto, a colaboração premiada pode e deve ser um instrumento técnico de defesa, por meio do qual o investigado - a depender da situação e conveniência - propõe-se a colaborar a fim de obter benefícios. Além de um instrumento de defesa, vem se mostrando ser essencial no combate ao crime organizado.

*Luís Carlos Torres, Leandro Falavigna e Fernanda Bueno, advogados criminalistas de Torres|Falavigna Advogados

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