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Código de Direitos, Garantias e Obrigações do contribuinte: nem inovador, nem eficaz

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Por Douglas Mota e Jatyr Gomes Neto
Atualização:
Douglas Mota e Jatyr Gomes Neto. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O prefeito Bruno Covas sancionou recentemente a Lei Municipal nº 17.262/2020, publicada na edição do Diário Oficial do Município de São Paulo do dia 14/1/2019, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo.

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Da análise da referida norma, é possível inferir que suas disposições são idênticas, quase na sua totalidade, às da Lei Complementar nº 939/2003, que instituiu o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo.

A referida norma municipal tem origem no Projeto de Lei Municipal n.º 338/2013, de autoria do atual presidente da Câmara Municipal de São Paulo, vereador Eduardo Tuma, e tem como ideia principal proporcionar e promover o bom relacionamento entre o Fisco municipal paulistano e o contribuinte.

De todo o modo, as disposições previstas na nova lei municipal acabam sendo redundantes, por estarem expressamente previstas em outros atos normativos a ela hierarquicamente superiores, tais como a própria Constituição Federal e o Código Tributário Nacional (CTN).

Ou seja, a edição da Lei em comento não traz inovações nos direitos e garantias do contribuinte, porém tem como ponto positivo reforçar, assegurar e consolidar as previsões já existentes em nosso ordenamento jurídico.

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Não se pode olvidar, contudo, que muitos desses direitos e garantias contidos no novo Código, ainda que dispostos de maneira esparsa na legislação tributária, vinham, por vezes, sendo ignorados nos procedimentos fiscalizatórios e nas discussões administrativas, sendo que a sua previsão, agora em âmbito municipal, pode conferir-lhes maior eficácia, gerando mais segurança aos contribuintes municipais.

No que tange aos deveres da administração tributária, vale destacar o prazo máximo de 10 dias para fornecimento das certidões negativas de débitos municipais, que também está previsto no parágrafo único do art. 205 do CTN.

Apesar da boa intenção do legislador em replicar o limite temporal para fornecimento de tal documento, que tem muita importância aos contribuintes que participam de licitação pública, a falta da previsão de uma consequência para o descumprimento desse prazo acarretará prejuízos aos contribuintes que tiverem obstado o seu direito, pois terão de se socorrer de medida judicial para conseguirem satisfazê-lo.

Vale observar ainda que o artigo 13 da citada Lei Municipal prevê que a Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município divulgarão os prazos médios de atendimento para outros serviços demandados pelos contribuintes.

A vaga redação desse dispositivo pode culminar no mesmo problema relatado acima, mostrando-se necessário que ao editar tais prazos médios, sejam previstas consequências pelo seu descumprimento, para se evitar o afogamento do Judiciário com demandas dessa natureza.

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O artigo 15 dessa Lei prevê que a Prefeitura deve, a cada dois anos ou sempre que houver mudança substancial em relação a determinado assunto que torne inservível a redação em vigor, consolidar a legislação tributária por decreto e em texto único. Em que pese periodicamente a Prefeitura já realize essa consolidação, tal dispositivo acaba reforçando essa situação, que permite ao contribuinte, em princípio, encontrar e interpretar mais facilmente as normas que se referem ao seus direitos, garantias e obrigações.

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Talvez o ponto mais controvertido na edição da referida Lei Municipal seja a criação do Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte - CMDC, órgão consultivo de formação paritária e que deverá atuar na defesa dos interesses dos contribuintes.

Na redação aprovada na Câmara dos Vereadores, o artigo 19 da Lei Municipal fazia referência aos 12 integrantes do referido CMDC, fixando, de forma expressa, que seriam (i) os representantes do Poder Público e (ii) as entidades que empresariais e de classe que comporiam o referido Conselho, como é feito com o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON em âmbito estadual paulista.

Contudo, mencionado dispositivo, assim como o parágrafo único do artigo 20 dessa Lei, foram vetados, em razão do possível comprometimento do funcionamento do colegiado na hipótese de ausência de indicação de representante por uma dessas entidades.

Assim, o regramento da composição do referido Conselho será realizado mediante a edição de Decreto municipal.

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De toda a forma, ainda que não se tenha uma definição quanto aos seus componentes, a criação desse Conselho dá esperança aos contribuintes, que poderão apresentar reclamações quanto a atuação do agente fiscal nas ações de fiscalização de tributos e ao reiterado tratamento inadequado recebido nas repartições públicas, podendo ainda apresentar consultas e sugestões ao referido ente, que deverá conceder orientações e poderá auxiliar o aperfeiçoamento da legislação municipal.

Em que pesem seus defeitos, a lei comentada apresenta importantes avanços.

*Douglas Mota e Jatyr Gomes Neto são, respectivamente, sócio e advogado da área de tributário do Demarest

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