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Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer aos tratados nos voos internacionais

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Por Léo Rosenbaum
Atualização:
Léo Rosenbaum. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Supremo Tribunal Federal está julgando o Recurso Extraordinário 1.306.367 no qual uma companhia aérea tenta isentar-se de cumprir com uma condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que a obrigou a indenizar em R$ 30 mil por danos morais um casal que teve voo de Paris a São Paulo.

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A empresa aérea defende a tese de não prevalecer as normas do Código de Defesa do Consumidor em relação aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, de tal forma que as indenizações previstas pela legislação limitariam-se apenas aos danos materiais que são previstos pelas convenções internacionais, não existindo assim a possibilidade de condenações por danos morais..

No caso em julgamento, o TJ-SP entendeu cabível a indenização sem as limitações da Convenção de Varsóvia, , aplicando ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem a necessidade de reparação dos danos morais, beneficiando os passageiros.

Cabe-nos ilustrar  que a Convenção de Varsóvia, posteriormente substituída pela Convenção de Montreal em nosso país, unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional, bem como a responsabilidade civil, fixando tarifas para a indenização em casos como perda ou avaria na bagagem, ferimento ou morte ocorrida a bordo. Em alguns casos a empresa aérea até se exime de reparar os prejuízos, desde que prove ter adotado todas as medidas adequadas para evitar o dano do consumidor. No entanto, a Convenção silencia quanto a qualquer tipo de indenização a título de danos morais e este é o cerne da controvérsia onde se discute a aplicação do CDC.

O tema, porém,  é incontroverso. Apesar de o próprio STF ter decidido em 2018 em caso de Repercussão Geral - Tema 210 ( R.E.636.331) pela prevalência da Convenção em detrimento ao CDC em julgamento de pedido de reparação por danos morais em decorrência de atraso em voo internacional, de acordo com o voto do relator naquele caso assim se consignou: "a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral".

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Neste particular, devemos acrescentar que o STF ao julgar o caso de Repercussão Geral acima, agiu com esmero acerto, pois juridicamente é ponto pacífico que os prejuízos de ordem extrapatrimonial como os danos morais, pela sua própria natureza, não admitem tabelamento prévio ou tarifação (vide STJ - REsp 1.608.573/RJ,REsp 1.036.485/SC, REsp 1.152.541/RS, AREsp 775.997/SC).

Em resumo, as regras de tarifação previstas na Convenção de Montreal têm aplicação restrita aos danos patrimoniais, restando claro que em relação aos danos morais não há qualquer limitação, notadamente diante do disposto nos arts. 5º, V, da CF, e 6º, VI, do CDC, que não representam qualquer conflito com as normas internacionais; muito pelo contrário, garantem expressamente a reparação pela violação da honra do indivíduo, notadamente em casos envolvendo o transporte aéreo.

O STF, como guardião-mor da Constituição, certamente deverá privilegiar em seu julgamento as garantias individuais e direitos fundamentais do consumidor no trato com as companhias aéreas, notadamente no que diz à proteção da honra e justa indenização pelos danos morais, em linha com nossa lei consumerista e sem qualquer conflito com o regramento internacional vigente.

*Léo Rosenbaum, advogado especializado em direito do passageiro aéreo. Sócio do Rosenbaum Advogados

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