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Clubes de futebol e a desvirtuação da natureza jurídica do direito de imagem

Por George Rodrigues de Oliveira e Leonardo de Souza Kasprzak
Atualização:
George Rodrigues de Oliveira e Leonardo de Souza Kasprzak. FOTOS: DIVULGAÇÃO E ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O direito de imagem do jogador profissional e seu enquadramento jurídico é um assunto que há anos causa muita polêmica e controvérsia no campo do direito desportivo do trabalho.

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O artigo 87-A da Lei nº 12.395/2011, legislação aplicável às relações profissionais desportivas, comumente conhecida como Lei Pelé, estabelece que os pactos relativos ao direito de uso da imagem do atleta possuem natureza civil e, portanto, não se confundem com as verbas trabalhistas decorrentes do contrato especial de trabalho desportivo, motivo pelo qual as cargas tributárias incidentes sobre cada instituto são distintas.

Contudo, são comuns decisões do judiciário trabalhista que reconhecem a natureza salarial dos pagamentos relativos aos direitos de exploração do uso de imagem quando se constata o objetivo das entidades desportivas em desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, ocasião em que os valores pagos a tal título são integrados ao conjunto remuneratório da relação trabalhista desportiva e desencadeiam repercussões sobre as demais parcelas salariais pagas ao atleta.

O Tribunal Superior do Trabalho, em recente pronunciamento, enfrentou a polêmica situação ao julgar o recurso do Coritiba Foot Ball Club em ação movida por ex-jogador daquela agremiação desportiva.

Na ação, o profissional alega que o contrato firmado com o clube estabelecia um salário a ser reajustado anualmente, juntamente com uma parcela a ser paga "por fora", a título de exploração do direito de uso de imagem, através de um instrumento contratual firmado com uma empresa de sua titularidade.

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Desse modo, o atleta recorreu ao Judiciário Trabalhista visando ao reconhecimento da natureza salarial da referida verba e o pagamento, pelo clube, das consequentes repercussões dos valores em 13º salário, férias e FGTS.

A 3ª Turma da Corte Superior Trabalhista confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná, que entendeu que o pagamento de um valor global pela cessão de uso de imagem, voz, nome e apelido desportivo, de maneira mensal, estabelecido em contrato com empresa de titularidade do atleta, demonstra que os valores não estavam vinculados ao uso do direito de imagem propriamente dito. Logo, reconheceu que o intuito do clube era o de fraudar a legislação trabalhista, a fim de evitar a incidência de sua repercussão sobre as demais parcelas salariais.

Nesse sentido, restou consignado na decisão que o fato de os valores terem sido pagos mensalmente e de maneira habitual e simultânea ao pagamento da remuneração determinada no contrato de trabalho desportivo, indicam que o clube apenas estava remunerando a contraprestação pelos serviços prestados pelo atleta, e não o uso da imagem, motivo pelo qual manteve a natureza salarial atribuída à referida parcela pelo Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná.

A decisão confirma o entendimento majoritário dos Tribunais trabalhistas brasileiros no sentido de que o objeto da cessão do direito de imagem deve refletir um conteúdo efetivo e servir de contrapartida verdadeira ao uso da imagem. Do contrário, trata-se apenas de um artifício para acobertar a efetiva contraprestação salarial do trabalhador.

A descaracterização da natureza civil dos pactos relativos à cessão do direito do uso de imagem afronta o contrato livremente pactuado entre os clubes e os atletas, o qual reflete a expressão da autonomia da vontade de cada parte contratante, e a legislação aplicável ao tema, especialmente quando, de fato, a efetiva exploração dos direitos é evidenciada no contexto fático da relação mantida entre os contratantes.

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Cumpre ressaltar que esse é um tema rico e com muito espaço para discussões produtivas, visto que ao final e ao cabo, o que está sendo enfocado é a força dos contratos, livremente pactuados, tendo de parte a parte players com condições de avaliar os ônus e bônus decorrentes de suas negociações.

Por fim, mas não menos importante, fica claro que os contratos firmados entre clubes e jogadores de futebol comporta, a perfeição, a inclusão de cláusula arbitral".

*George Rodrigues de Oliveira e Leonardo de Souza Kasprzak, advogados da banca Carvalho, Machado e Timm Advogados

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