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Clubes de futebol anunciam renegociação de dívidas milionárias, mas algo pode estar passando despercebido

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Por Andrea Mascitto e Rafael Marchetti Marcondes
Atualização:
Andrea Mascitto e Rafael Marchetti Marcondes. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Primeiro foi o Corinthians, agora o Cruzeiro. Está sendo anunciado "aos quatro cantos" que os clubes conseguiram fazer acordos com a União para renegociarem suas dívidas tributárias milionárias com substancial economia.

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Ambos os clubes anunciaram recentemente que fizeram transações com a União que lhes geraram reduções nas suas dívidas tributárias federais que beiram os 50%. O Cruzeiro divulgou que a sua dívida com a União, de cerca de R$ 334 milhões foi reduzida para aproximadamente R$ 151 milhões devido a descontos conseguidos.

O assunto entre os clubes de futebol - altamente endividados - se intensificou recentemente, com a aprovação no último dia 14, pelo presidente Jair Bolsonaro, do Projeto de Lei n.º 2824/2020, convertido na Lei nº 14.073/2020, que trouxe benefícios adicionais aos clubes, em razão do agravamento dos efeitos financeiros causados pela pandemia de COVID-19.

A transação tributária, em termos simples, consiste na assinatura de um acordo resultante de negociações feitas pelo devedor com a União que, após examinar o caso concreto de cada clube, poderá conceder reduções nas suas dívidas de valores de principal, multa e juros, além de alongar o pagamento dos débitos, por meio de parcelamentos.

No caso do Cruzeiro, o clube informou que o seu débito com a União foi parcelado em 145 meses, isto é, pouco mais de 12 anos, com valores progressivos, a partir de R$ 350 mil.

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A vantagem da transação tributária para os clubes, assim como para as pessoas jurídicas e físicas em geral, é inegável. Os valores trazidos a público pelo Cruzeiro demonstram isso. Por outro lado, a transação também traz benefícios para a União. Segundo recém-divulgado pela Procuradoria-Geral da República, acordos de transação já viabilizaram negociações de mais de R$ 35 bilhões, enchendo os cofres públicos em um momento em que as receitas públicas minguam e os gastos não param de crescer.

Mas há um ponto de fundamental importância nessas negociações e que não pode passar despercebido: a possibilidade de se valer dos vários tipos de acordos e benefícios vigentes atualmente. A Lei nº 13.988/2020 abriu as portas para diferentes modalidades de acordos, como a transação ordinária da dívida ativa, de contencioso de relevante e disseminada controvérsia, de débitos de pequeno valor, a transação extraordinária e a transação excepcional, cada uma delas com alternativas, benefícios e requisitos diferentes, e o mais interessante, todas essas modalidades podem ser combinadas entre si.

É justamente para esse ponto que chamamos a atenção: os benefícios das diferentes modalidades de transação previstas na Lei nº 13.988/2020 devem ser detidamente examinados à luz de cada caso concreto para oportunizar uma maximização das vantagens desse instituto, até de forma combinada, já que se trata de uma notável oportunidade para os clubes - assim como outras empresas e pessoas - equilibrarem suas finanças.

*Andrea Mascitto, sócia da área tributária de Pinheiro Neto Advogados. Professora da FGV Direito SP (GVLaw). Co-coordenadora do grupo de estudos dedicado a métodos alternativos de solução de controvérsias em matéria tributária do núcleo do mestrado profissional da FGV Direito SP. Membro do Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributária (IBATT). Mestre em direito tributário

*Rafael Marchetti Marcondes, consultor no escritório Pinheiro Neto Advogados. Professor de Direito Esportivo e Tributário no IBET e na EPD. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, MBA em Gestão Esportiva pelo ISDE/FC Barcelona, Especialista em Direito Tributário pela FGV/SP. Autor dos livros A Tributação de Artistas e Esportistas, A Tributação no Esporte: casos práticos e Manual da Tributação no Esporte e diversos artigos especializados

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