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CLT completa 75 anos com dúvidas e incertezas

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Por Antonio Vasconcellos Júnior
Atualização:
Antonio Vasconcellos Júnior. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi criada no governo de Getúlio Vargas na década de 40. Como o próprio nome indica, a CLT consolidou as regras de Direito e Processo do Trabalho, e desta forma é a principal fonte de regulamentação entre empregado e empregador. Durante todos esses anos, a CLT passou por diversas modificações. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467), mudanças significativas aconteceram.

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No último mês de maio, a CLT completou 75 anos, na mesma data em que comemoramos o Dia do Trabalho (1.º de maio). A despeito do seu tempo de vigência, estamos vivenciando um momento único, em que não apenas os operadores do Direito estão acompanhando os reflexos da Reforma Trabalhista, mas toda a sociedade está atenta para as novas regras de Trabalho.

Durante a sua trajetória, ocorreram mais de três mil alterações. No entanto, a mudança mais efetiva ocorreu com a Lei nº 13.467/2017, em vigor desde novembro de 2017, a qual fora responsável pela alteração de 420 dispositivos, entre artigos, incisos e parágrafos.

As principais alterações que geram reflexos imediatos na rotina de empresas e de trabalhadores dizem respeito à jornada de trabalho (possibilitando a contratação de banco de horas, de forma individual), às férias (permitindo a divisão em até três períodos) e à rescisão contratual (possibilitando a rescisão de comum acordo), entre outros temas.

Mas, se tivesse que escolher apenas um, certamente falaria do risco das partes ao propor uma ação trabalhista, em especial pelos pagamentos dos honorários advocatícios à parte contrária, caso o pedido não tenha sido acolhido. Tal mudança não só proporcionou alteração na visão do empregado e empregador, mas a todos que de alguma forma atuam na Justiça do Trabalho.

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Sob a nossa ótica, havia a necessidade de uma modernização das regras de trabalho, em especial, para possibilitar maior segurança entre as partes, pois até então a empresa que possibilitava o home office assumia o risco de alguma decisão desfavorável, pela inexistência de legislação prevendo tal trabalho.

No entanto, infelizmente, a CLT continua produzindo insegurança jurídica.

Como exemplo citamos o recente dilema enfrentado pelas empresas e empregados, em relação à contribuição sindical. Eis que, para alguns, esta matéria sequer poderia ter sido objeto da Reforma Trabalhista; para outros a alteração é válida e para que a contribuição seja efetivada depende de autorização individual e expressa do empregado; e, para as entidades sindicais, basta a existência de uma assembleia para autorizar o desconto.

Diante deste cenário, um tema que até então não era objeto de discussão foi objeto de diversas ações, as quais resultaram em decisões diversas, e até o presente momento não tivemos um entendimento consolidado para sanar as dúvidas que ainda pairam no ar, sendo que essa incerteza acaba refletindo de maneira desfavorável para o próprio ambiente de trabalho.

Em razão do término de vigência da medida provisória 808/2017, novas dúvidas surgiram:

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1) Para implantar a escala 12x36, será necessário acordo coletivo ou poderá ser contratada entre empregado e empregador?

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2) A gestante pode trabalhar em atividades insalubres, exceto quando o médico atestar a impossibilidade de trabalho?

3) O parâmetro dos danos morais deve levar em consideração o salário do empregado ou o teto da previdência social?

A despeito das incertezas ocasionadas, e ainda, das divergências das opiniões em relação à Reforma Trabalhista, temos um fato de suma importância, que sob a minha ótica deve ser celebrado: a CLT e os temas do dia a dia da relação do trabalho nunca foram tão comentados, como estamos vendo atualmente, e isso evidencia um sinal de avanço, pois as partes envolvidas na relação capital trabalho passam a ter mais conhecimento sobre o tema, e ainda, isso exige dos profissionais da área do Direito necessário estudo sobre as regras do trabalho.

Viva a CLT e os novos tempos que proporcionam a ampla divulgação das informações!

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*Antonio Vasconcellos Júnior é sócio gestor da Advocacia Castro Neves Dal Mas e responsável pela unidade de Curitiba da banca

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