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Cláusula de limitação de responsabilidade (indenização) e controvérsias

Por Giuliana Schunck e Mariana Conrado
Atualização:
Giuliana Schunck e Mariana Conrado. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A cláusula de limitação de responsabilidade é importante mecanismo de alocação de riscos no desenho contratual e utilizada em larga escala, principalmente em contratos empresariais. Rigorosamente, esse tipo de cláusula não deveria causar maiores controvérsias, já que, baseada na autonomia da vontade entre as partes, é um dos princípios básicos do direito contratual.

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Normalmente, ela está inserida no contexto de contratos que naturalmente aceitam a livre disposição entre os contratantes, que, inclusive, são os melhores em saber seus anseios e necessidades. Nos contratos de seguro, por exemplo, sua aplicação é natural: verificado o sinistro, a seguradora apenas ressarcirá o segurado até determinado valor.

Contudo, nos contratos comerciais fora da situação de seguro, esse tipo de cláusula costuma gerar grandes discussões quando há necessidade de um dos contratantes dela se socorrer. O art. 389 do Código Civil brasileiro enuncia o princípio geral da responsabilidade contratual: não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, o que engloba tanto os danos emergentes, quanto os lucros cessantes.

As partes, no entanto - dentro de uma situação normal de plena capacidade e livre disposição -, podem estipular convenções de alteração do regime geral da responsabilidade contratual, seja agravando ou atenuando a reparação devida. Na categoria de atenuantes de responsabilidade, se enquadram as cláusulas de limitação e de exoneração de responsabilidade.

Em importante decisão¹, o Tribunal de Justiça de São Paulo corretamente reconheceu a validade da cláusula, que previa uma limitação ao valor a ser pago a título de indenização em caso de inadimplemento de obrigações em um contrato empresarial sofisticado.

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Segundo Wanderley Fernandes, autor de um dos trabalhos mais importantes da atualidade sobre o assunto, as cláusulas de exoneração e de limitação de responsabilidade são, respectivamente, "convenções pelas quais as partes, em certos termos, previamente à ocorrência de um dano, excluem o dever de indenizar ou estabelecem limites, fixos ou variáveis, ao valor da indenização"².

Uma das maiores controvérsias que se verifica quanto à limitação de responsabilidade é a possibilidade de sua aplicação quando ocorrer o descumprimento de obrigação principal do contrato. Isso porque, parte da doutrina sobre o assunto defende que só seria possível estabelecer limitação do valor a ser pago a título de indenização em caso de descumprimento que não se tratasse da obrigação principal, sob pena de figurar um "estímulo" para as partes não cumprirem o objeto do contrato.

Porém, essa posição parece ser de todo ultrapassada e dissociada do espírito das partes no momento da confecção do contrato. Isso porque estabelecer uma limitação de valor a ser pago a título de indenização em caso de descumprimento da obrigação principal não significa necessariamente que a cláusula autorize ou incentive a parte contratante a descumprir a sua obrigação contratual.

Na verdade, o racional das cláusulas de limitação de responsabilidade - também chamadas de limitação de indenização, controvérsia sobre a qual não vamos entrar neste breve artigo - é justamente fazer a correta alocação dos riscos do negócio entre as partes, sendo que a existência desse tipo de cláusula em um contrato reflete, inclusive, no preço que será estabelecido.

Assim, considerando a lógica desse tipo de cláusula, faz todo sentido que haja uma limitação de indenização para a hipótese de descumprimento da obrigação principal, já que ela tem o propósito de dar previsibilidade exatamente da indenização, desde que não se trate de danos causados por dolo ou culpa da parte que a queira invocar, como já largamente construído pela doutrina e jurisprudência. Ou seja, o fato de a cláusula limitar a indenização por eventual descumprimento de obrigação principal não causa, por si só, a sua nulidade, até mesmo porque, se assim fosse, essa cláusula não serviria ao seu propósito.

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No mais, o Código Civil não traz qualquer restrição ao tipo de obrigação que poderia estar sujeita ou não a esse tipo de limitação. Isto é, de acordo com as disposições da nossa legislação, não é possível inferir que haveria restrição ao tipo de obrigação descumprida (obrigação principal versus obrigação acessória do contrato). Por isso, a violação da obrigação principal não pode ser tomada como elemento de validade ou não desse tipo de cláusula.

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Fato é que, a jurisprudência sobre esse assunto não é robusta, mas, estando atento à questão, pelos poucos julgados existentes sobre a matéria, parece que a posição dos tribunais tem caminhado no sentido de que o contrato deve ser respeitado e observado.

Na decisão aqui mencionada, o aspecto relativo ao descumprimento da obrigação principal foi considerado e o Tribunal entendeu que "referidas cláusulas, vale dizer, não são capazes de 'nulificar ou descaracterizar obrigação essencial do contrato', como a autora afirmou, e 'não excluem totalmente a responsabilidade da parte infratora, mas apenas limitam os valores da sua indenização, prevendo inclusive a aplicabilidade da limitação em desfavor da ora requerida e, portanto, em benefício da requerente'".

*Giuliana Schunck e Mariana Conrado, sócia e associada de contencioso cível do Trench Rossi Watanabe

Nota das autoras:

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¹ Apelação nº 0024950-94.2005.8.26.0100

² FERNANDES, Wanderley. Cláusulas de exoneração e de limitação de responsabilidade. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 112-113.

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