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Cláusula de barreira e as dúvidas sobre fusão e incorporação de partidos

Por Francisco Emerenciano
Atualização:
 Foto: Acervo Pessoal

Em 2019, do total de 35 partidos políticos existentes, 14 foram enquadrados na cláusula de barreira e ficaram sem tempo de propaganda gratuita no rádio e na TV e também sem acesso à verba do fundo partidário. A regra prevista na Constituição Federal (com a redação dada pela da EC 97/2017) provocou reações em algumas legendas excluídas, que já manifestaram a intenção pública de se incorporarem ou fundirem entre si, constituindo composição suficiente para superar quaisquer óbices previstos na EC 97/2017.

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A tentativa de sobreviver à realidade imposta, em tese, seria perfeitamente viável, tendo em vista a autonomia partidária -- constitucionalmente assegurada no artigo 17 e parágrafos, da Carta Política -- e à norma especial da Lei n. 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) , que chancelam autorização expressa para a fusão ou incorporação de partidos, independentemente de qualquer marco temporal ou necessidade de provimento judicial, uma vez que depende exclusivamente da Decisão dos respectivos Órgãos Diretivos. Mas a definição sobre o tema ainda depende de deliberação do Tribunal Superior Eleitoral.

Em decisão recente, o TSE entendeu que os partidos políticos que não alcançaram a cláusula de barreira nas eleições de 2018 ficarão impossibilitados de receber recursos do Fundo Partidário a partir de 1° de fevereiro de 2019. Se mantido tal entendimento, a regra deveria ser aplicada às legendas que se formaram por meio de fusão ou incorporação antes de 1º fevereiro.

Na tentativa de garantir a participação destes na repartição das verbas provenientes do Fundo Partidário, alguns Partidos pleitearam junto ao Tribunal Superior Eleitoral o bloqueio dos referidos recursos até que a Corte julgue os pedidos de homologação das incorporações em trâmite.

Pelos menos três partidos pretendem seja homologado pelo TSE incorporações ou fusões: Partido Pátria Livre (PPL) ao Partido Comunista do Brasil (PC do B); Partido Republicano Progressista (PRP) ao Patriota (PATRI) e Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ao Partido Podemos (PODE).

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É bem verdade que já há posicionamento monocrático pelo indeferimento do bloqueio de verbas do fundo partidário até que seja homologada a fusão, como se observa no caso do Partido Comunista do Brasil (PC do B) que pretende a incorporação do Partido da Pátria Livre (PPL), sendo certo que neste caso, o relator da ação cautelar, ministro Luís Roberto Barroso, indeferiu pedido liminar por entender não ser possível o bloqueio dos valores, uma vez que a incorporação entre partidos se aperfeiçoaria somente com a averbação do ato pela Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, a despeito da garantia constitucional e legal da incorporação ou fusão concedida às agremiações partidárias, e das deliberações partidárias nesse sentido, o recebimento de verbas do fundo partidário, bem assim de antena, que antes se aperfeiçoaria com a Decisão/autonomia partidária, encontra-se condicionada à Decisão judicial que lhes assegure tal direito.

Resta-nos esperar que o judiciário avalie a controvérsia também sob os ângulos da intervenção mínima e da autonomia da respectiva direção partidária, em homenagem às apontadas previsões legais e constitucionais aplicáveis à espécie.

*Francisco Emerenciano é advogado especialista em direito eleitoral

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