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Citação eletrônica: a nova realidade do Judiciário?

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Por Marianne Neiva Kodama
Atualização:
Marianne Neiva Kodama. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A nova Lei nº 14.195, que veio da MP da Modernização do Ambiente de Negócios - Medida Provisória nº 1.040/2021 - entrou em vigor em 30 de agosto desse ano e trouxe algumas alterações ao nosso atual Código de Processo Civil, como a possibilidade de citação de forma eletrônica.

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Essa nova Lei de Melhoria do Ambiente e Negócios traz vários temas, como a Introdução do Sistema de Recuperação de Ativos (SIRA), a desburocratização e simplificação nos procedimentos para empresas, além de uma maior segurança para acionistas minoritários e ainda facilitação para nos prazos para exibição de documentos e coisas, enfim, uma ajuda e tanto para agilizar a vida dos empresários.

O ponto que chama atenção no âmbito do Judiciário, no entanto, é a previsão de que a citação eletrônica seja a preferência na forma de intimação no país, o que, certamente, irá pedir adequações por parte não só das empresas, mas também dos Tribunais.

Na prática, essas citações irão ocorrer da seguinte forma: a citação será enviada de forma eletrônica no prazo de até dois dias úteis, após a decisão proferida pelo juiz, a pessoa jurídica irá receber por e-mail a citação, com as devidas orientações, e precisará acusar o recebimento em até três dias úteis. Nesse fluxo, o prazo para apresentação de defesa começa no quinto dia útil após a confirmação do recebimento da citação por e-mail.

Para isso acontecer, de acordo com a nova legislação, essas citações serão feitas por meio de uma plataforma eletrônica específica do Conselho Nacional de Justiça e as pessoas físicas e jurídicas precisarão informar todos os seus dados cadastrais e mantê-los atualizados, além de acessar o sistema com frequência.

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Esse procedimento de citação eletrônica, que agora fica bem delimitado no Código de Processo Civil, em seu artigo 246, não é de todo novidade no meio jurídico, a Lei de Informatização do Processo Judicial, de 2006, já trazia essa possibilidade, assim como o próprio Código de Processo Civil trazia essa possibilidade, tanto que alguns tribunais já adotam esse procedimento, mas ficaria a cargo de cada tribunal e conforme dispusesse de recursos, financeiro e pessoal, para tal.

A grande novidade, e que, diga-se de passagem, chama bastante atenção, é que caso não ocorra a confirmação do recebimento, sem a devida justificativa, pode acarretar uma multa de 5% do valor da causa, isso porque será considerado um ato atentatório à dignidade da justiça. Somente para o caso de não ser realmente possível essa citação por meio eletrônico no prazo estipulado é que se abre a possibilidade de citação por carta com AR ou por oficial de Justiça. O que se verifica é uma tentativa válida em agilizar o curso dos processos, além de uma economia referente aos custos com postagens e com oficiais de Justiça.

Certamente, essas adequações vão exigir um tempo dos tribunais para se adaptarem a nova realidade, assim como das empresas que provavelmente precisarão investir em um melhor domínio desses sistemas para um bom controle de suas demandas judiciais.

Como toda mudança exige adaptações e é um possível alvo de insatisfações e impugnações, o PSDB já entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7005 - onde alega a inconstitucionalidade de artigos da nova Lei que revogam a citações ocorrerem como anteriormente previstas pelo CPC e que, justamente, prioriza a citação eletrônica, bem como a imposição da manutenção do cadastro eletrônico das empresas no sistema do CNJ. Essa ADI foi distribuída no Supremo no final de setembro e ainda está pendente de julgamento, mas, certamente, afetará o rumo da Lei nº 14.195.

*Marianne Neiva Kodama, advogada e especialista Cível da ASBZ Advogados

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