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Chega, Jair: perseguição é crime!

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Por Nicole Ellovitch e Rachel Lerner Amato
Atualização:
Nicole Ellovitch e Rachel Lerner Amato. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 2018, Jair, um antigo conhecido de B., pediu para segui-la no Instagram. A partir daí, trocaram mensagens, marcaram encontros e iniciaram um relacionamento que perdurou por dois anos. O término partiu de B. ao concluir não terem os mesmos objetivos e que alguns comportamentos de Jair lhe pareciam um pouco totalitários.

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A princípio ele pareceu entender. No entanto, alguns dias depois, voltou a procurá-la por mensagens e ligações como se nada tivesse acontecido. Na falta de resposta, passou a deixar presentes e recados na portaria de B. e na recepção de seu trabalho, além de contatar amigos em comum do ex-casal para obter informações a respeito dos locais em que ela estaria aos finais de semana e sobre seus possíveis novos relacionamentos amorosos.

B. insistiu em ignorá-lo e o bloqueou em todas as redes sociais, mas percebeu que Jair criou perfis falsos para tentar contatá-la e a seus amigos e familiares. Como algumas dessas pessoas aceitaram tais solicitações de amizade sem que percebessem que se tratava de Jair, este passou a, surpreendentemente, aparecer em locais em que B. estava e a esperá-la na saída de alguns estabelecimentos. Inclusive, em uma dessas oportunidades, ao buscar seu carro em um estacionamento, B. constatou que Jair lhe esperava no interior de seu veículo.

Ao final, em um período de poucos meses, a obsessão de Jair fez com que B. apagasse suas redes sociais, não saísse mais desacompanhada, desenvolvesse um quadro de ansiedade, e tivesse uma queda de produtividade no trabalho.

Até março de 2021, o ordenamento jurídico brasileiro, que prevê uma pena de detenção de três meses a um ano ou multa (ou ambas) para aquele que maltratar plantas ornamentais (art. 49, Lei nº 9.605/98), previa uma sanção de apenas quinze dias a dois meses de prisão simples ou multa como resposta ao caos no qual Jair transformou a vida de B.

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A situação mudou com a sanção presidencial, no último dia 31, do projeto de lei 1.369/19, que incluiu no Código Penal o crime de stalking, definido como a perseguição reiterada de uma pessoa por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Se é verdade que a solução punitivista é objeto de amplos e profundos debates, também é verdade que, enquanto existirmos como uma nação que optou por criminalizar determinadas condutas consideradas especialmente graves em vista de nossos valores coletivos, devemos fazê-lo com coerência.

O novo crime de perseguição corrige justamente a desproporcionalidade que pode ser observada em comparações entre a contravenção penal do artigo 65 do DL 3.688/41 e outros ilícitos tipificados em nossa legislação. Mais do que isso, a alteração promovida pela Lei nº 14.132/2021, ao dispor sobre a conduta específica de stalking, tem o condão de refletir o particular contexto observado em casos como o de B., nos quais a análise de condutas isoladas pode levar à percepção equivocada de serem penalmente irrelevantes.

Nessa medida, o projeto de lei parece ter atendido o especial propósito, citado dentre suas justificativas, de proteger aquelas que, pelo que se vê na jurisprudência, são as principais vítimas de tais condutas: as mulheres**.

Além disso, o texto normativo acompanha a legislação internacional***, que em alguns lugares já tutela tal conduta há décadas, e, principalmente, as mudanças socioculturais internas, cujos reflexos também podem ser observados em outras iniciativas legislativas, como a Lei Maria da Penha, a Lei Carolina Dieckmann e a introdução do crime de feminicídio no Código Penal.

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A importância da previsão específica do crime de stalking, portanto, é não só resultado de uma conscientização social, mas também uma tentativa de provocar mudanças, buscando garantir que a mulher vítima de perseguição reiterada por meio de condutas isoladamente atípicas não seja dispensada pelas autoridades públicas sob o argumento de que não existe resposta penal para aquele que "envia muitas mensagens e presentes inoportunos", "pergunta a amigos em comum a respeito de uma ex-companheira" ou "a espera na saída de estabelecimentos" sem expressamente ameaçá-la.

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De novo: se é para criminalizar, o façamos com coerência, dentro de um sistema hígido e íntegro. Assim, ninguém vai poder deixar B. na mão quando ela decidir dizer "chega Jair, perseguição é crime!".

* Nicole Ellovitch é advogada criminalista, membro do escritório Kehdi & Vieira Advogados e especialista em Direito Penal Econômico pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV (2019-2020)

*Rachel Lerner Amato é advogada criminalista, sócia do escritório Kehdi & Vieira Advogados e especialista em Direito Penal Econômico pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV (2016-2017)

**O novo tipo penal prevê como causa de aumento a prática do crime contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal (art. 147-A, §1º, II, CP).

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***Nos EUA, a conduta é crime desde 1991. Na Inglaterra, em 1997 já havia sido editado um ato de proteção contra qualquer tipo de perturbação da tranquilidade alheia (protection from harassment). Em 2012, esse ato sofreu algumas alterações, dentre as quais a inclusão de dois delitos específicos de stalking, distinguindo-o do simples assédio ou de uma perturbação genérica da paz. Na Dinamarca, há um crime de stalking no Código Penal desde 1930 (GERBOVIC AMIKY, L. Stalking. Dissertação (mestrado em Direito) - Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo. 2014).

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