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Cessão de crédito trabalhista: um bom investimento?

Recente reportagem publicada em jornal de circulação nacional aborda o que se aponta como "grande filão de negócios": a compra de processos trabalhistas. A empresa citada na reportagem, identificada como startup gestora de ativos judiciais, sustenta retorno de 25% ao ano no investimento.

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Por ­­­­­­­­­­­­­­Valter Souza Pugliese
Atualização:

­­­­­­­­­­­­­­Valter Souza Pugliese. Foto: Divulgação.

O retorno aludido decorre do deságio aplicado na "compra" de créditos trabalhistas e envolve o procedimento de cessão de crédito, com foco em processos de pequenos e médios valores.

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Lendo a matéria, publicada em veículo de mídia dirigida ao mercado de investimentos, a conclusão que se extrai é de que a cessão de crédito trabalhista, através da qual terceiro estranho ao processo e na condição de cessionário do crédito do trabalhador reconhecido no processo recebe o valor originariamente devido ao autor da ação, é instrumento incontroversamente válido e aceito no âmbito da Justiça do Trabalho.

Não é bem assim!

Se de um lado há decisões dos tribunais do trabalho validando a cessão de crédito trabalhista [1], por entender, em síntese, aplicável ao direito do trabalho a regra do art. 286 do Código Civil [2], por outro, também há acórdãos de tribunais trabalhistas que rejeitam a aplicação supletiva da legislação civil e declaram inválida a cessão de crédito [3].

São substanciosos os fundamentos pelos quais se entende não ser possível a cessão de créditos trabalhistas, sendo o principal deles o princípio da irrenunciabilidade, entendida na perspectiva da indisponibilidade. Como bem apontado pelo ministro do TST, Augusto Cesar Leite de Carvalho, ao tratar do princípio em tela, "Ao cogitar de indisponibilidade, parte da doutrina mantém a sua atenção voltada para a essência do princípio, porém lhe empresta maior amplitude, já que o direito indisponível, não é apenas irrenunciável, mas igualmente insusceptível de ser objeto de transação." [4]. Ousaria acrescentar: e de cessão.

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Os créditos oriundos de processos trabalhistas ostentam natureza alimentar, havendo normas legais de contenção na perspectiva da proteção, considerando tratar-se de valores voltados à subsistência do trabalhador.

A Convenção nº. 95 da OIT, concernente à proteção do salário, prevê, em seu artigo 10, que o salário não poderá ser objeto de penhora e cessão [5].

Já o art. 78 do ADCT, que trata de precatórios, prevê a cessão de créditos, porém, "Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo [6].

O descompasso do instrumento da cessão de crédito prevista no Código Civil com o Direito do Trabalho apresenta-se ainda mais evidente quando se tem a figura de um terceiro interessado, na condição de cessionário do crédito do trabalhador, e que, portanto, figura nos autos apenas em razão de um negócio jurídico lateral, porém usufruindo da proteção e garantias legais asseguradas ao crédito trabalhista.

A questão envolvendo a cessão de créditos não é nova. Em 2017, o TST já manifestava, formalmente, a sua preocupação com a compra de créditos trabalhistas por advogados, através de cessão, em expediente encaminhado à OAB Nacional, pois o crescente número de contratos de cessões de créditos trabalhistas estava a dificultar a atuação dos Centros de Conciliação nos Tribunais do Trabalho, uma vez que negociado o seu crédito, o autor da ação já não demonstrava qualquer interesse em acordo [7].

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Enfim, é no mínimo questionável, sob o ponto de vista ético, a validade da aplicação de regra do Código Civil, que regula contratos cíveis nos quais, a princípio, se contrapõem em relações jurídicas atores sociais sem aparente assimetria, no âmbito do Direito do Trabalho cujos credores normalmente são trabalhadores fragilizados economicamente, que bateram às portas da Justiça do Trabalho em busca de direitos básicos, comezinhos, como salários, horas extras e verbas rescisórias.

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Não por outro motivo o "nicho" de atuação enfocado na reportagem são processos de pequenos e médios valores, pois são esses a maioria dos processos ajuizados na Justiça do Trabalho.

De acordo com o levantamento estatístico produzido pelo TST no ano de 2020, os pedidos mais recorrentes nas ações trabalhistas dizem respeito a parcelas salariais e rescisórias sonegadas pelos empregadores (aviso prévio, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, férias proporcionais, 13º e horas extras) [8].

Portanto, são créditos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de parcelas salariais e rescisórias e, assim, de indiscutível natureza alimentar que são objeto de negociação, agora por empreendimentos "gestores de ativos judiciais", que tratam com trabalhadores o mais comum das vezes desempregados e que dispensados, nada ou pouco receberam das verbas salariais e rescisórias a que teriam direito, negociando deságios mediante o trunfo de que receberão imediatamente o valor proposto.

Por certo, o ideal é que a Justiça entregue o bem da vida, objeto de ação judicial, de forma célere, notadamente se tratando de crédito de natureza alimentar, sendo necessário dotar cada vez mais a Justiça do Trabalho de estrutura necessária ao cumprimento de suas funções, e isso implica orçamento suficiente para tanto, na medida a se evitar que os trabalhadores sejam impelidos a negociar os seus créditos reconhecidos.

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É de se ponderar, ao cabo, que, talvez, a "compra" de créditos trabalhistas não seja um bom investimento.

­­­­­­­­­­­­­­*Valter Souza Pugliese - Juiz do Trabalho do TRT 19 (AL), diretor de Assuntos Legislativos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

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