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Centro de Inteligência Nacional: SNI 2.0

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Por Antonio Baptista Gonçalves
Atualização:
Antonio Baptista Gonçalves. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O ministro da Justiça e da Segurança Pública teve de fornecer explicações ao Supremo Tribunal Federal, por determinação da Ministra Cármen Lúcia, sobre um suposto dossiê elaborado pela Secretaria de Operações Integradas - SEOPI contra 579 servidores federais, estaduais e municipais identificados como "antifascistas". Sua resposta foi: "A SEOPI reitera que sua área de inteligência atua subordinada a mais estrita legalidade, em consonância com os marcos e limites normativos impostos à atividade de inteligência, portanto, sem qualquer viés investigativo, punitivo ou persecutório penal".

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A existência do dossiê não foi negada pelo Ministério, aliás, o mesmo emitiu uma nota, antes da determinação do Supremo, na qual se esclarece que é rotina da SEOPI obter e analisar dados para a produção de conhecimento de inteligência em segurança pública, além de compartilhar informações com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência.

O fato é que seja um relatório, um dossiê ou uma coleta de informações com viés notadamente político, o ato em si provoca uma reflexão e a comparação com o antigo Serviço Nacional de Informações é inevitável. Aprofundemos.

O Serviço Nacional de Informações foi criado através da Lei n° 4.341 promulgada em 13 de junho de 1964 e seu artigo 3° estipulava sua atribuição:

Art. 3° Ao Serviço Nacional de Informações incumbe especialmente:

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  1. a) assessorar o Presidente da República na orientação e coordenação das atividades de informação e contra-informação afetas aos Ministérios, serviços estatais, autônomos e entidades paraestatais;
  2. b) estabelecer e assegurar, tendo em vista a complementação do sistema nacional de informação e contra-informação, os necessários entendimentos e ligações com os Governos de Estados, com entidades privadas e, quando fôr o caso, com as administrações municipais;
  3. c) proceder, no mais alto nível, a coleta, avaliação e integração das informações, em proveito das decisões do Presidente da República e dos estudos e recomendações do Conselho de Segurança Nacional, assim como das atividades de planejamento a cargo da Secretaria-Geral dêsse Conselho;
  4. d) promover, no âmbito governamental, a difusão adequada das informações e das estimativas decorrentes.

O Serviço Nacional de Informações foi extinto em 1990 pelo então Presidente Fernando Collor de Mello. Sobre o dispositivo, de início, poderia se concluir não haver intenções danosas para sua atividade, porém, o órgão criado em pleno regime militar abrolhou forte desconfiança e revolta, exatamente por produzir conteúdo que foi utilizado pelas autoridades da época, para instituir atos similares aos negados pelo ministro André Luiz de Almeida Mendonça, com objetivos: investigativos, punitivos ou persecutórios penais que se traduziram em efeitos negativos à população que perduram até hoje como torturas, desaparecimentos e outras práticas não esclarecidas.

Ademais, o órgão tinha elevado prestígio ante à cúpula militar, visto que no período de ditadura, dois chefes do SNI se tornaram Presidentes da República, através de eleições indiretas: Emilio Garrastazu Médici (1969-1974) e João Baptista Figueiredo (1979-1985).

Agora, o Governo Federal promulga o Decreto n° 10.445, de 30 de julho de 2020 para criar, dentro da ABIN - Agência Brasileira de Inteligência, o Centro de Inteligência Nacional - CIN cuja formação, indicação dos titulares dos cargos, suas funções, denominações e níveis ficará sob a responsabilidade do Diretor-Geral da ABIN que terá prazo de 30 dias a contar da promulgação do Decreto para instituí-las. O Decreto entrará em vigor em 17 de agosto de 2020. E qual será a atribuição do CIN?

Segundo o anexo II, em seu artigo 15, o Centro de Inteligência Nacional será responsável por:

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Art. 15.  Ao Centro de Inteligência Nacional compete:

I - apoiar a condução da atuação da Abin como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência;

II - planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

  1. a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade;
  2. b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se que refere a atividades e políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas;

III - realizar pesquisas de segurança para credenciamento e análise de integridade corporativa;

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IV - planejar ações destinadas à produção integrada de conhecimentos de inteligência entre unidades da Abin e destas com parceiros;

V - propor cooperações técnicas entre integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência e de agências parceiras;

VI - desenvolver ações destinadas à inovação na atividade de inteligência e coordenar unidades da Abin com parceiros para a produção integrada de conhecimentos de inteligência; e

VII - planejar, coordenar e implementar a produção de inteligência corrente e a coleta estruturada de dados.

De acordo com o adágio popular "informação é poder" o Governo Federal criou o Centro de Inteligência Nacional que terá trinta dias para ser instalado a partir da validade do Decreto que o instituiu, ou seja, a partir de 16 de setembro de 2020, será uma realidade.

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Uma vez mais o texto legal, assim como se previa sobre as competência do SNI, não oferta suspeita de atividades escusas ou nocivas à sociedade, contudo, em vista dos recentes acontecimentos somados a previsão de dois dispositivos presentes no artigo 15, II, as possibilidades de um SNI 2.0 são reais.

A vagueza e generalidade presentes no "enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade", bem como ao "assessoramento dos órgãos competentes no que se que refere as atividades e políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas" produz, uma vez mais, desconfiança e temor de um possível retorno a tempos sombrios.

Afinal, como esquecer a reunião ministerial de 22 de abril de 2020, na qual o Presidente da República queixava-se da falta de um serviço de informações confiável, mesmo com 42 agências de inteligência e informação existentes e atuantes no país, segundo o site especializado DefesaNet, somatizado a acontecimentos subsequentes como a troca do chefe da Polícia Federal, do ministro da Justiça e da Segurança Pública, da criação da 43ª agência, o CIN e, por fim, da produção do aludido dossiê. Um conjunto de atos que ensejam preocupação, tanto da população quanto do Judiciário, ao vislumbrar o possível desvio de finalidades das agências para a execução de fins políticos com consequências incertas e imprevisíveis, ainda mais com a estrutura militarizada que o Governo Federal institui nos dias correntes. De tal sorte que se façam valer as instituições democráticas, a defesa das liberdades e que os tempos nefastos dos anos de chumbo fiquem relegados ao passado.

*Antonio Baptista Gonçalves, advogado, pós-doutor, doutor e mestre pela PUC/SP, presidente da Comissão de Criminologia e Vitimologia da OABSP - subseção do Butantã

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