O ministro Celso de Mello, do Supremo, suspendeu liminarmente decisões da Justiça do Trabalho que mandam bloquear valores da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) para pagamento de condenações trabalhistas. Na decisão cautelar, tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 549, o relator também ordenou a devolução à Companhia dos valores que eventualmente já tenham sido objeto das medidas de constrição.
Documento
A LIMINAR DO DECANOAs informações estão no site do Supremo - Processo relacionado: ADPF 549.
Na ação, o governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho, alega que, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, a Companhia de Água 'se enquadra nas prerrogativas típicas da Fazenda Pública no que diz respeito à impenhorabilidade de seus bens'.
Por disso, sustenta o governador, a execução da estatal deve observar o regime constitucional de precatórios. Ele pediu o deferimento da liminar para suspender decisões judiciais de juízes do Trabalho na Paraíba e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13.ª Região que resultaram em bloqueio, penhora e liberação de valores da Companhia.
No mérito, Coutinho requer que seja vedado o bloqueio das contas bancárias da Cagepa em decorrência de processos trabalhistas, 'já que tal prática viola preceito constitucional fundamental do regime de precatórios'.
Relator
Em sua decisão, Celso de Mello explicou que 'a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de reconhecer que as normas especiais que regem o processo de execução contra a Fazenda Pública se estendem às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais que exercem, à semelhança da Cagepa, atividade de natureza não concorrencial'.
O decano lembrou que o Plenário do STF, em caso análogo, julgou procedente a ADPF 387 para cassar decisões judiciais da Justiça do Trabalho no âmbito da 22.ª Região que haviam determinado o bloqueio e a penhora de valores decorrentes de dívidas trabalhistas da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (Emgerpi).
Ainda segundo o relator, em situações semelhantes, o Supremo tem deferido medidas cautelares em processos instaurados por iniciativa de outros estados.
"Entendo, desse modo, que a cumulativa ocorrência, na espécie, da plausibilidade jurídica da pretensão cautelar e da configuração objetiva de situação caracterizadora do "periculum in mora" torna imperiosa a outorga do provimento cautelar ora requerido', concluiu.