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Celso desobriga Joesley de ir à CPI do BNDES

Ministro decide em habeas corpus que empresário tem 'o direito ao não comparecimento' à Comissão Parlamentar de Inquérito, nesta quarta, 12, mas ressalta que 'não cabe ao Supremo interditar o acesso dos meios de comunicação às sessões dos órgãos que compõem o Poder Legislativo'

Por Rafael Moraes Moura/BRASÍLIA
Atualização:

Empresário Joesley Batista. FOTO DIDA SAMPAIO/ESTADÃO  

O ministro Celso de Mello, do Supremo, desobrigou o empresário Joesley Batista, do Grupo J&F, de comparecer nesta quarta, 12, à CPI do BNDES. A decisão foi tomada no âmbito de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado de Joesley, André Luís Callegari.

O decano da Corte decidiu que Joesley tem 'o direito ao não comparecimento' à Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga contratos do banco em suposto favorecimento à JBS.

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DECANO DECIDE

Joesley foi chamado para depor na qualidade de testemunha. Celso anotou que caso o empresário opte por comparecer ('trata-se de faculdade jurídica que lhe é reconhecida'), fica assegurado a ele, 'desde já, tão somente, o direito de exercer a prerrogativa constitucional contra a autoincriminação, sem que se possa adotar contra ele, em razão do regular exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade'.

Joesley também tem assegurado 'o direito de ser dispensado de assinar termo de compromisso legal, por tratar-se de investigado em sede criminal, garantindo-se-lhe, por isso mesmo, o direito de não sofrer qualquer medida sancionatória por parte de mencionada Comissão Parlamentar de Inquérito', e, ainda, o direito de ser assistido por seus advogados e de com estes comunicar-se, pessoal e reservadamente, sem qualquer restrição, durante o curso de seu depoimento'.

O ministro advertiu que se a CPI descumprir a liminar, 'e assim desrespeitar as prerrogativas profissionais dos advogados que dão assistência a Joesley Mendonça Batista, e ofender, por consequência, os direitos e garantias desse paciente, fica-lhes assegurado o direito de fazerem cessar, imediatamente, a participação de seu constituinte no procedimento de inquirição, sem que se possa adotar contra eles, advogados e respectivo cliente, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade'.

Celso anotou, ainda, que fica assegurada a Joesley e a seus advogados tratamento respeitoso, caso contrário podem interromper o depoimento, sem riscos de sanções.

"Caso a CPI do BNDES, por qualquer de seus integrantes, não os trate com a urbanidade devida ou dispense-lhes tratamento desrespeitoso ou moralmente ofensivo, situações essas que lhes permitirão retirar-se, imediatamente, do recinto da inquirição, sem que possam ser submetidos a qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, seja por determinação desse órgão de investigação parlamentar, seja por iniciativa de qualquer integrante de organismo policial, inclusive da Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados."

Em sua decisão, o ministro libera os meios de comunicação para cobertura do eventual depoimento do empresário. "Desnecessário afirmar que a definição do caráter reservado, ou não, das sessões da Comissão Parlamentar de Inquérito compete, exclusivamente, a esse mesmo órgão de investigação legislativa, não se justificando a interferência, que seria indevida, do Supremo Tribunal Federal na imposição, aos trabalhos da CPI, do regime de sigilo."

"Inacolhível, desse modo, a pretendida decretação do regime de sigilo, com a consequente (e inadmissível) vedação de filmagem ou divulgação da imagem do ora paciente (Joesley) durante a realização do ato de sua inquirição, tal como postulado pelos ora impetrantes", assinala Celso.

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"Tenho por inquestionável, por isso mesmo, que a exigência de publicidade dos atos que se formam no âmbito do aparelho de Estado traduz consequência que resulta de um princípio essencial a que a nova ordem jurídico-constitucional vigente em nosso País não permaneceu indiferente", seguiu o ministro.

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No entendimento de Celso 'o novo estatuto político brasileiro, que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta, consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como expressivo valor constitucional, incluindo-o, tal a magnitude desse postulado, no rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais, como o reconheceu, em julgamento plenário, o Supremo Tribunal Federal'.

O ministro diz que 'impende assinalar, ainda, que o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral, a que fazem jus os cidadãos e, também, os meios de comunicação social, qualifica-se como instrumento viabilizador do exercício da fiscalização social a que estão sujeitos os atos do poder público'.

Celso é taxativo. "Não cabe ao Supremo Tribunal Federal interditar o acesso dos meios de comunicação às sessões dos órgãos que compõem o Poder Legislativo, muito menos privá-los do conhecimento dos atos do Congresso Nacional e de suas Comissões de Inquérito, pois, nesse domínio, há de preponderar um valor maior, representado pela exposição, ao escrutínio público, dos processos decisórios e investigatórios em curso no Parlamento."

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