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Celso de Mello desconstitui condenação de réus por violação de 'irrecusável direito'

Decano do Supremo Tribunal Federal invalida desde a fase de contrarrazões de apelação, inclusive, processo penal contra acusados de crime contra o sistema financeiro em São Paulo

Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

Com o argumento de que os réus tiveram limitação indevida ao exercício do direito de defesa, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, concedeu habeas corpus (HC 91284) para desconstituir o acórdão contra quatro réus condenados em São Paulo por crime contra o Sistema Financeiro Nacional - artigo 17 da Lei 7492/1986.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

O ministro acolheu o pedido de habeas para desconstituir o acórdão condenatório, invalidando, desde a fase de contrarrazões de apelação, inclusive, o processo penal contra os réus.

Consta dos autos que dois acusados foram absolvidos em primeiro grau, mas condenados pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3), na análise de apelação interposta pelo Ministério Público Federal. Outros dois foram condenados em primeira instância e tiveram as penas aumentadas pela Corte federal. As decisões, ainda de acordo com os autos, já transitaram em julgado, encontrando-se suspensa a execução por causa de medida cautelar concedida pelo próprio relator.

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Celso de Mello narra que, de acordo com a petição, o advogado constituído pelos réus, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem oferecer contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público Federal.

O ministro ressalta que o juízo de primeira instância teria privado os réus do 'irrecusável direito' de serem assistidos por advogado de sua livre escolha e, sem consultar os acusados, nomeou ele mesmo um defensor dativo.

Para o decano, o fundamento no qual se apoia a impetração 'reveste-se de inquestionável relevância, pois concerne ao exercício de uma das prerrogativas essenciais que a Constituição da República assegura a qualquer réu, notadamente em sede processual penal, consistente no direito de o acusado escolher, com liberdade, o seu próprio defensor'.

Sobre essa prerrogativa constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF estabelece que 'ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, não importando, para efeito de concretização dessa garantia fundamental, a natureza do procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação persecutória do estado'.

Ele assinalou que 'o magistério jurisprudencial do STF tem proclamado ser direito daquele que sofre persecução penal a prerrogativa de escolher o seu próprio defensor'.

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No caso concreto, destacou o ministro, os réus contavam com defensor regularmente constituído. Desse modo, 'impunha-se ao magistrado processante ordenar a prévia intimação dos acusados para que eles, querendo, constituíssem novo advogado'. Mas isso não ocorreu, uma vez que o juiz de primeira instância deixou de adotar a medida processual devida e nomeou, ele mesmo, um defensor dativo.

"A liberdade de eleição do advogado é um dos corolários lógicos da amplitude de defesa assegurada na Constituição Federal", ressaltou o decano.

"O réu tem direito não apenas que lhe seja formalmente assegurada a defesa, mas, ainda, que ele, caso possa, a confie a um profissional de sua livre escolha."

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