Luiz Vassallo, Fausto Macedo e Julia Affonso
07 de abril de 2017 | 15h32
Marco Feliciano. Foto: Antonio Augusto / Câmara dos Deputados
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, acolheu proposta do Ministério Público Federal e decretou o arquivamento do Inquérito 3646, instaurado contra o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) por causa de suposta prática de crimes contra a honra – calúnia, difamação e injúria – e, também, do delito de peculato.
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O inquérito havia sido aberto em 2013 com base em representação dos deputados Jean Wyllys (PSDOL/RJ) e Érica Kokay (PT/DF). Eles denunciaram Feliciano à Procuradoria pela suposta veiculação de vídeos na internet contra ambos e pela contratação de pastores de sua igreja na Câmara.
O ministro ressalvou, no entanto, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, a possibilidade de reabertura das investigações penais, ‘desde que haja provas substancialmente novas e que não se tenha ainda consumado a extinção da punibilidade do parlamentar’.
Segundo Celso de Mello, não cabe ao STF recusar pedido de arquivamento proposto pelo procurador-geral da República. No caso, o procurador-geral em exercício, José Bonifácio Borges de Andrada, entendeu não ter ocorrido ‘a presença de elementos essenciais e autorizadores da formação da existência dos crimes e de sua autoria’.
Em relação ao delito de calúnia, o decano anotou que o Ministério Público Federal, com fundamento em precedentes do Supremo, observou ‘que não houve imputação (falsa) de fato certo e determinado definido como infração penal’, de tal modo que, ‘ausente esse elemento do tipo, afasta-se a configuração do delito tipificado no artigo 138 do Código Penal’.
Sobre a difamação e a injúria também atribuídas a Feliciano, o procurador-geral reconheceu que ‘já se consumou a extinção da punibilidade do deputado’.
A Procuradoria também concluiu inexistirem indícios suficientes da prática de crime de peculato, motivo pelo qual reconhece que, ‘passados quase quatro anos desde sua instauração e realizadas diversas diligências, os autos revelam-se desprovidos de subsídios que possam justificar a continuidade das investigações quanto ao delito em comento’.
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