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Celso de Mello acaba com censura a comentário de Villa, que apontou holerite de R$ 118 mil no STJ

Decano do Supremo tomou decisão em ação movida pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, contra declarações de historiador na rádio Jovem Pan, em 2016

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Por Luiz Vassallo/SÃO PAULO e Rafael Moraes Moura/BRASÍLIA
Atualização:

O decano do STF, ministro Celso de Mello. Foto: André Dusek/Estadão

O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, determinou o fim da censura contra a rádio Jovem Pan, em ação movida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Joel Ilan Paciornik, contra comentário do historiador Marco Antonio Villa que expôs seu contracheque de R$ 118 mil. Celso confirmou a liminar da ministra Cármen Lúcia que, no exercício da presidência em plantão da Corte, suspendeu provisoriamente uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou ao veículo que retirasse do ar o conteúdo da análise de Villa, que foi defendido no processo pelo advogado Alexandre Fidalgo.

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DECISÃO

"Joel Ilan Paciornick, não sei quem é esse senhor, ministro do Superior Tribunal de Justiça, no mês passado, esse senhor, eestou me referindo a maio, este senhor, sabe quanto foi retido por teto constitucional no holerite dele? Zero! Sabe o quanto ele recebeu? R$ 118 mil! Eu quero saber por que esse homem ganhou isso? Sabe qual é a sacanagem, que eu acabei de falar? Vantagens eventuais: sabe quanto de vantagens eventuais que ele recebeu? É a denominação que está no holerite: R$ 65 mil! E teve indenizações, no plural: R$ 20 mil. E tem uma outra sacanagem! É que o subsídio total é de R$ 118.412,00. Sabe quais descontos ele recebeu? R$ 16.937,92, porque tem uma outra sacanagem! Esse imposto de renda só vai incidir sobre o salário", disse Villa, em 2016.

A primeira censura à Jovem Pan foi imposta em decisão da juíza Thalita Bizerril Duleba Mendes. "Analisando os fatos narrados, verifica-se que a manutenção da reportagem no ar, em princípio, excedeu o animus narrandi, pois não veio acompanhada de qualquer esclarecimento ou tentativa de obtê-lo. Pelo contrário, a apresentação da remuneração de um mês isoladamente foi seguida por uma série de termos ofensivos, tais como 'malandro', 'pilantra', questionando a integridade moral do requerente", anota a magistrada, sobre as informações, que são públicas e disponibilizadas pelo CNJ aqui.

A decisão foi confirmada pelos desembargadores da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O relator, desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, afirmou que as 'matérias publicadas pelos agravantes sobre a remuneração do agravado possuem o teor difamatório e sensacionalista que, de longe, ultrapassa os limites constitucionais do exercício de liberdade de imprensa e crítica'.

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Liminarmente, a ministra Cármen Lúcia acolheu pedido da Jovem Pan para restabelecer a publicação. Nesta segunda, 29, Celso de Mello confirmou a decisão da colega, afirmando ser necessário advertir, 'notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado - inclusive o Judiciário - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social ('mass media e 'social media')'.

Nesta segunda, 29, Celso de Mello confirmou a decisão de Cármen, afirmando ser necessário advertir, 'notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado - inclusive o Judiciário - não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social ('mass media' e 'social media')'.

"Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente mencionado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, nem mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política - e em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional - ou estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento, como sucede, p. ex., nas hipóteses em que o Judiciário condena o profissional de imprensa a pagar indenizações pecuniárias de natureza civil, muitas vezes arbitradas em valores elevados que culminam por inibir, ilegítima, indevida e inconstitucionalmente, o próprio exercício da liberdade fundamental de expressão do pensamento", argumentou o decano.

"A liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado Democrático de Direito, não pode ser restringida , ainda que em sede jurisdicional , pela prática da censura estatal, sempre ilegítima e impregnada de caráter proteiforme , eis que se materializa, 'ex parte Principis', por qualquer meio que importe em interdição, em inibição, em embaraço ou em frustração dessa essencial franquia constitucional, em cujo âmbito compreende-se, por efeito de sua natureza mesma , a liberdade de imprensa",ressaltou o ministro.

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