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Catálogo de produtos no novo processo de importação: impactos na classificação fiscal e outros pontos de atenção

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Por Carolina Müller e Giuseppe Melotti
Atualização:

Desde 2018, o governo brasileiro vem implementando um novo processo de importação. A reformulação visa modernizar e desburocratizar os procedimentos para o desembaraço aduaneiro, por meio de um Portal Único no qual serão realizados todos os trâmites relacionados à Receita Federal e aos demais órgãos anuentes nas operações de comércio exterior.

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Dentre as próximas alterações, está prevista, para janeiro de 2022, a implementação do catálogo de produtos, que trará repercussões relevantes para questões de classificação fiscal e valoração aduaneira, e, por isso, merece especial atenção dos importadores.

O catálogo de produtos será uma funcionalidade do Portal Único, no qual os importadores deverão preencher os dados relevantes de todos os produtos por eles importados, apontando, inclusive, a classificação fiscal desses. Para cada classificação fiscal, será exigido o preenchimento de determinados atributos, tais como certificado, exigência de laudo de análise, destinação, forma de apresentação, acondicionamento, marca e modelo, composição, concentração/grau de pureza, número de lote, data de validade, dimensões, dentre outras. Os atributos estão sob consulta pública até 15 de dezembro de 2021.

Os dados inseridos nesse catálogo serão obrigatoriamente utilizados para o preenchimento da Declaração Única de Importação (Duimp). Consequentemente, o catálogo de produtos deverá ser mantido atualizado pelos importadores, conforme a diversificação dos produtos importados, surgimento de novos modelos ou alteração dos produtos existentes.

O objetivo do mecanismo é uniformizar e garantir a qualidade das informações a serem prestadas pelos importadores nas suas operações, facilitando a identificação da mercadoria, classificação e tratamentos administrativos aplicáveis, tanto para os importadores quanto para a fiscalização.

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Ao sistematizar as informações em atributos, busca-se melhor identificar se a classificação adotada está correta, se a mercadoria faz jus a determinado tratamento ou benefício fiscal e se essa está sujeita à licença de importação ou algum controle adicional pelos órgãos anuentes e se há algum indício de irregularidade na operação, quando comparada a operações com produtos similares. Com o mecanismo, a Receita Federal e os demais órgãos anuentes passarão a ter uma visão abrangente e detalhada das operações de importação realizadas no país, permitindo um melhor combate a fraudes e outros ilícitos aduaneiros, tanto no curso do despacho quanto em sede de revisão aduaneira.

Em algum grau, as exigências do catálogo de produtos já existem para aqueles importadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados - Conformidade (OEA-C), uma vez que, para a certificação, é necessário demonstrar a existência de procedimentos formalizados para a descrição e classificação das mercadorias importadas. Para esses operadores, a tarefa de alimentar o catálogo de produto será um pouco mais simples, uma vez que bastará adaptar esses procedimentos conforme os atributos estabelecidos no catálogo do Siscomex.

Para os demais importadores, a tarefa poderá ser mais árdua, exigindo a construção de um catálogo, com a revisão cuidadosa das informações a serem apresentadas para cada mercadoria importada, que impactarão diretamente no conteúdo das Duimps e poderão suscitar questionamento por parte da fiscalização em caso de incoerências ou inconsistências.

O ponto de maior atenção do catálogo é, certamente, a classificação fiscal. O preenchimento dos atributos visa orientar o importador a identificar a classificação correta, mas essa sistematização não elimina todas as zonas cinzentas que envolvem a classificação fiscal da mercadoria. De fato, as informações apresentadas no catálogo e na Duimp poderão ser verificadas durante a inspeção física da mercadoria, quando ocorrer. Ademais, as próprias informações fornecidas no catálogo e sua interpretação para fins de classificação podem gerar questionamentos da fiscalização. Também merece atenção a eventual modificação da classificação fiscal adotada pelos importadores e seus impactos tanto para as operações passadas quanto futuras.

Outro ponto de destaque é o valor aduaneiro atribuído às operações de importação e seu eventual reajuste, especialmente nos casos em que o valor da transação não é aplicável (por exemplo, em determinadas operações entre empresas do mesmo grupo econômico). Isso porque esses dados estarão sistematizados e serão de fácil cruzamento por parte da RFB - permitindo a identificação de produtos similares com valores muito distintos, que poderiam indicar erro na valoração aduaneira ou até mesmo subfaturamento.

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Por fim, deve-se verificar o tratamento administrativo aplicado ao produto importado, que será definido com base na resposta aos atributos, notadamente em caso de exigência de licença de importação para apenas alguns prontos dentro de determinada classificação.

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A implementação do catálogo de produtos é mais uma iniciativa em direção à facilitação do comércio internacional, visando simplificar e desburocratizar as operações e priorizar o controle aduaneiro sobre as operações consideradas de maior risco. Não obstante, essa facilitação implica na adoção, por parte dos importadores, de procedimentos internos para assegurar a conformidade de suas operações, exigindo uma ação preventiva, com a análise cuidadosa da classificação, valoração e licenças aplicáveis para cada produto.

*Carolina Müller e Giuseppe Melotti, sócia e sócio conselheiro da área tributária de Bichara Advogados, especialistas em direito aduaneiro e comércio internacional

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