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Caso Raupp

Por Ela Wiecko
Atualização:
Ela Wiecko, subprocuradora-geral da República. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A decisão de recebimento de ação penal em desfavor do senador Valdir Raupp, pelo STF, em 2.ª Turma, precisa ser analisada com objetividade, sem querer extrair dela a afirmação categórica de que doação/recebimento de valores para campanha eleitoral constituem indícios de crimes de corrupção ativa/passiva, mesmo quando tiverem sido declarados na prestação de contas eleitoral.

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Na decisão em exame, o recebimento de duas doações, formalmente registradas como tendo sido feitas pela construtora Queiroz Galvão ao Diretório Estadual do PMDB de Rondônia nas eleições, em 2010, nas circunstâncias, foi considerado indício suficiente para instaurar a ação penal e investigar, sob o crivo do contraditório judicial, a imputada prática do crime de corrupção passiva pelo senador.

No inquérito que embasou a denúncia do procurador-geral da República, foram colhidas informações que permitiram afirmar que as duas doações não se direcionavam ao partido, mas especificamente ao senador. Isso porque ele se empenhou pessoalmente, ou por meio de seus assessores, junto a Alberto Youssef e Fernando Baiano, a fim de obter a quantia de quinhentos mil reais para a sua campanha de reeleição. Dinheiro que sabia dever ser liberado por Paulo Roberto Costa, diretor de Abastecimento da Petrobrás.

São elementos de prova, as delações de Paulo Roberto, Youssef e Fernando Baiano, frequentes contatos telefônicos do senador e de seu assessor parlamentar com Fernando Baiano, registros de um encontro no bar de um hotel na cidade do Rio de Janeiro entre o senador e Baiano, registros de acesso do senador na Petrobrás, contatos telefônicos entre a assessora do senador e Alberto Youssef e uma viagem dela a São Paulo para encontrar-se com Youssef. Soma-se a esse conjunto de fatos a apreensão de uma agenda de Paulo Roberto Costa com a anotação "0,5WR" e a revelação de uma mensagem eletrônica em que o diretor da Queiroz Galvão Othon Zanoide de Morais Filho cobrava de Youssef o envio de recibo de uma das doações.

Nesse contexto, é inegável que o senador solicitou e recebeu vantagem, no exercício de função pública. Mas isso, por si só, não seria suficiente a uma imputação por corrupção passiva. A vantagem há de ser indevida e deve haver um nexo de causalidade entre ela e os atos de ofício que possam ser praticados pelo agente público.

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Nesse ponto, o inquérito também trouxe indícios suficientes de que a doação registrada em nome da construtora Queiroz Galvão não foi uma doação no interesse legítimo de financiar campanhas eleitorais de um partido político com cujo programa de governo a construtora se identifica. Foi uma doação atrelada aos contratos com a Petrobrás, decorrentes de licitações fraudadas. Nos processos julgados em primeira instância, em que foram réus Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef e Fernando Baiano, ficou comprovado que Youssef administrava um caixa de propina de empreiteiras que mantinham contratos na Diretoria de Abastecimento, e que havia um débito de responsabilidade da Queiroz Galvão. Por isso, foi encarregada de saldar parte do débito mediante doações eleitorais ao senador.

O fato de o senador ter solicitado a quantia em dinheiro a Fernando Baiano e não à construtora, de ter feito os contatos antes referidos, de ter mentido sobre não conhecer Fernando Baiano, são indícios suficientes de que sabia que o dinheiro provinha da corrupção instalada na Petrobrás. Em vez de agir para fazer cessar a organização criminosa, preferiu valer-se dela em benefício próprio. Do ponto de vista do corruptor, a doação foi feita devido às possibilidades de influência do senador e de seu partido na administração pública federal, especificamente na Petrobrás.

Doações eleitorais podem, portanto, configurar crime. No caso em exame o conjunto de indícios foi considerado suficiente para a abertura da ação penal, na qual tanto o Ministério Público como a defesa irão produzir argumentos e provas.

Esperemos agora o desfecho final que decidirá se as doações ao senador configuraram crime de corrupção passiva.

*Ela Wiecko, subprocuradora-geral da República

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