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Caso Loggi reacende discussão sobre novas relações trabalhistas

Por Manoela Pascal e Lucas Martins
Atualização:
Manoela Pascal e Lucas Martins. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Foi publicado em 20 de agosto, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (TRT-2) que reformou a sentença, proferida em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que havia declarado a existência de vínculo empregatício dos entregadores com a Loggi e condenado a empresa ao pagamento de indenização coletiva no valor de R$ 30 milhões.

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O assunto, discutido no Brasil e em diversos outros países ao redor do mundo, envolve questões sociais, jurídicas, econômicas, concorrenciais e previdenciárias. Por um lado, como bem apontou o TRT-2, "é cioso ponderar que as transformações no mundo do trabalho acarretam problemáticas que devem ser mitigadas por medidas protetivas, notadamente num período marcado por recessão e desemprego agudos". Por outro lado, a fim de garantir a segurança jurídica, o judiciário precisa ter a cautela de observar a legislação vigente, não podendo acomodar relações incompatíveis com a relação de emprego (previstas na CLT) como se assim o fossem.

De acordo com a decisão de relatoria do Desembargador Orlando Apuene Bertão, a relação vivenciada pelos entregadores da Loggi não contempla os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício pois os trabalhadores não são subordinados à empresa, já que não se submetem a ordens, hierarquia, horário ou forma de realização do trabalho. Ou seja, o trabalhador pode se recusar a realizar o serviço que não lhe interessar, bastando não efetuar o login na plataforma da Loggi, que apenas intermedia a relação mantida entre o entregador e o cliente (pessoa que contrata o serviço de entrega).

Em sentido contrário, a sentença reformada havia reconhecido a existência de "subordinação estrutural" oriunda da organização dos serviços e da estipulação de regras para utilização da plataforma que, mesmo sem controle direto, seriam indicativos de relação de emprego.

Como muito bem pontuado na mencionada decisão, o fato de não haver relação de emprego não é o mesmo que dizer que estes trabalhadores não possuem direitos e deveres, que devem ser previstos pelo Poder Legislativo em atenção às características desta nova forma de contratação.

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No aspecto, são diversos os Projetos de Lei que tratam do tema, cuja discussão ganha ainda mais força no atual momento político, em que diferentes parlamentares tentam acelerar a votação e aprovação dos projetos por eles propostos - há, pelo menos, 13 (treze) Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional - antes das eleições presidenciais de 2022. Dentre as propostas, discute-se a criação da figura do "MEI Digital"; a previsão de valor mínimo proporcional por hora trabalhada; recolhimentos previdenciários proporcionais aos ganhos do profissional; auxílio-doença/acidentário; fornecimento de locais para descanso e outros.

O debate ganha ainda mais relevância jurídica com o crescimento das chamadas Dark Stores, assim chamados os centros de distribuição locais, que vêm sendo adotados por empresas de diferentes setores, como Amazon, Mercado Livre, Daki e ZeeNow; e, a necessidade de um planejamento logístico detalhado, para que os pedidos sejam processados e entregues o mais rapidamente possível e, ainda, de forma customizada. Estar próximo fisicamente do cliente também faz a diferença. Mas como alcançar isso sem a utilização de empregados próprios?

Enquanto não há legislação específica disciplinando essas novas categorias de trabalhadores - o que, como dito, deve ocorrer em um futuro próximo - é importante que as empresas do setor definam as melhores formas de contratação dos seus profissionais, considerando as particularidades do modelo de negócio adotado, as possibilidades legais e o atual entendimento dos Tribunais.

*Manoela Pascal, sócia das áreas trabalhista e ESG do escritório Souto Correa Advogados; Lucas Martins, sócio das áreas de Startup Hub e Trabalhista do escritório Souto Correa Advogados

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