PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Caso Daniel Silveira X caso Delcídio Amaral

Por Vera Chemim
Atualização:
Vera Chemim. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  

O Plenário do STF decidirá amanhã, no âmbito da PET-9456 ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, se receberá ou não a denúncia correspondente ao Deputado Daniel Silveira, preso em flagrante de crime inafiançável.

PUBLICIDADE

No que diz respeito à prisão em flagrante, o caso de Daniel Silveira é semelhante ao do Senador Delcídio Amaral, em 2015 que também foi preso em flagrante por decisão monocrática do então Ministro Teori Zavaski.

O Senador estava persuadindo um dos réus da Operação Lava Jato (Nestor Cerveró) a não fazer um acordo de colaboração premiada com o MPF, porque Cerveró o delataria por cometimento de supostos crimes e, em troca iria ajudar financeiramente a família de Cerveró.

Da mesma forma, Amaral pretendia convencer os Ministros do STF a libertar Cerveró e em seguida facilitar a sua fuga para outro país.

Tais fatos provocaram a decretação de prisão em flagrante de Amaral que, posteriormente foi referendada pela Segunda Turma do STF, conforme acórdão a seguir:

Publicidade

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. SUPOSTO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 1º, NA FORMA DO § 4º, II, DA LEI 12.850/2013) COM PARTICIPAÇÃO DE PARLAMENTAR FEDERAL. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CORRESPONDENTES. CABIMENTO. DECISÃO RATIFICADA PELO COLEGIADO. (AC 4036, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 25/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016).

Daniel Silveira e Delcídio Amaral. FOTOS: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO Foto: Estadão

A despeito da similaridade do caso Daniel Silveira com o de Delcídio Amaral, a Corte debaterá amanhã, sobre a presença ou não dos requisitos processuais penais para se receber ou não uma denúncia de crime: a) indícios suficientemente fortes de autoria e b) de materialidade do crime.

Partindo da fundamentação apresentada pela PGR e do Ministro Relator Alexandre de Moraes, quando expediu o mandado de prisão é bastante provável que o Plenário venha a receber aquela denúncia e tornar o deputado "réu" em outra ação penal, especialmente pela gravidade das ameaças presentes nas mensagens e pela possibilidade de seu enquadramento, em dispositivos do Código Penal e da Lei de Segurança Nacional.

Tornando-se réu, o Plenário da Corte também deverá decidir pela concessão ou não de liberdade provisória ao Deputado.

A se manterem os argumentos apresentados pela PGR em conjunto com a tese de Alexandre de Moraes, da presença de uma das condições que autorizariam a decretação de prisão preventiva, qual seja, a garantia de ordem pública, o deputado corre o risco de permanecer preso (conforme determina o artigo 321 do CPP), até porque, a maioria absoluta da Câmara dos Deputados manteve a prisão em flagrante de crime inafiançável.

Publicidade

Contudo, o Plenário poderá impor medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica por meio do uso de tornozeleiras; a proibição de frequentar ou chegar perto de determinados lugares, como por exemplo, a sede do STF, além de outras que se encontram previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Finalmente é oportuno observar que a conduta do Deputado extrapolou o manto da "imunidade material" (conforme se pode ratificar pela jurisprudência do STF e de modo especial pelo seu decano ora aposentado Celso de Mello), o que faculta ao Poder Judiciário, a adoção das medidas cautelares aqui comentadas, a despeito de tais medidas poderem ser submetidas novamente à Casa Legislativa (Câmara dos Deputados).

O §3º do artigo 53 da Constituição Federal de 1988 prevê que, recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Nesse caso, o § 4º do mesmo artigo determina que o pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

*Vera Chemim, advogada, especialista em direito constitucional, mestre em direito público administrativo pela FGV

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.