Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Pai e madrasta condenados por raspar com lâmina cabeça da filha de 12 anos de castigo

Casal decidiu punir menina por ‘levar um amigo em casa sem avisar’; desembargadores da 5.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo impuseram um ano de detenção, com suspensão condicional mediante comparecimento mensal em juízo

PUBLICIDADE

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Imagem Ilustrativa. Foto: Pixabay

Os desembargadores da 5.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenaram um casal por submeter adolescente a vexame e constrangimento, crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O pai raspou o cabelo da filha de 12 anos como 'punição', porque ela levou um amigo em sua casa sem avisar. Já a madrasta compareceu em uma reunião de pais e professores da escola e ofendeu a jovem na frente de todos.

PUBLICIDADE

As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a ação em sigilo.

A pena para o casal foi fixada em um ano de detenção, com suspensão condicional mediante comparecimento mensal em juízo por dois anos, além da proibição de se ausentarem da comarca onde residem sem autorização judicial.

De acordo com o processo, após ter a cabeça raspada com uma lâmina, a menina chegou a ir para o colégio de boné. Quando soube dos fatos, a inspetora, sensibilizada, ofereceu uma peruca para que a menina usasse, mas o pai foi até a escola para dizer que sua filha estava proibida de usar o acessório. Com relação à reunião escolar, a madrasta teria xingado a jovem e afirmado que ela havia 'desgraçado sua vida'.

A relatora do recurso no Tribunal de Justiça, desembargadora Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, afirmou em seu voto que o objeto jurídico do tipo penal previsto no artigo 232 do ECA é a proteção à incolumidade física e moral da criança e do adolescente, que devem ser tratados com 'respeito e dignidade'.

Publicidade

A magistrada também ressaltou que, ainda que consista a infração em menor repercussão social ou suscetível a pena mais branda, 'não se pode desprezar que as condutas imputadas são típicas, antijurídicas e se mostram imbuídas de perceptível gravidade e reprovabilidade (constrangimentos físico e psicológico), tornando a submissão à sanção criminal indispensável, tanto à aplicação da Justiça, quanto à segurança dos valores da sociedade'.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Geraldo Wohlers e Tristão Ribeiro. A votação foi unânime.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.