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Cármen veta retorno de deputado antes do término de licença

Presidente do Supremo indefere mandado de segurança do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que solicitou ao presidente da Câmara afastamento para tratamento de saúde por nove dias e, depois, para tratar de 'interesses particulares' por mais 112 dias

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Foto do author Julia Affonso
Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

 Foto: Estadão

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, indeferiu Mandado de Segurança (MS 35016) em que o deputado federal Valtenir Pereira (PSB-MT) requeria o retorno imediato às suas atividades parlamentares. A ação questiona ato do presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que indeferiu solicitação de retorno do parlamentar ao cargo antes do término da licença consecutiva - saúde e interesse particular. A ministra verificou no caso 'manifesta inviabilidade' do pedido formulado, em especial diante da natureza interna corporis da questão trazida nos autos.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

O deputado relata que solicitou ao presidente da Câmara licença para tratamento de saúde por nove dias e, na sequência, licença para tratar de interesses particulares por cento e doze dias.

Depois, protocolou junto à presidência da Câmara 'pedido de reassunção imediata do mandato, diante da melhora do quadro de saúde e da situação política do país'.

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Valtenir Pereira informa que até o momento do requerimento de reconsideração nenhum dos suplentes havia assumido a vaga.

Ele argumenta que somente no dia seguinte houve a assunção de suplente ao cargo vago e o indeferimento de seu pedido de retorno.

De acordo com os autos, o presidente da Câmara indeferiu o requerimento sob o argumento de que, segundo o regimento interno da Casa, 'a formalização de requerimento de licença consecutiva que enseja a convocação de suplente é ato irretratável e a reassunção do mandato por parte do titular apenas é possível ao final do prazo da licença'.

No STF, o deputado federal argumenta que nenhum dispositivo do regimento assegura que a licença consecutiva - saúde e interesse particular - é irretratável.

Afirma que a decisão da Presidência da Câmara desconsidera a soberania popular que o conduziu à titularidade do cargo de deputado federal. Pediu a concessão da liminar para determinar à Presidência da Casa Legislativa o seu retorno imediato às atividades parlamentares.

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Cármen destacou que para 'a análise do pedido formulado nos autos é necessário exame prévio das normas regimentais que regulam a concessão de licença ao parlamentar e a convocação de suplente para a vaga surgida, hipótese que evidencia a natureza interna corporis da questão'.

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Segundo a ministra, no caso concreto, a discussão da validade da licença e de sua pendência resolve-se com base nas normas internas da Casa Legislativa, com o exame do pedido formulado e encaminhado ao presidente da Câmara dos Deputados, seu período, sua motivação, a convocação do suplente, dentre outros elementos internos.

"A matéria é, pois, de cuidado único e interno do corpo legislativo competente, alheia, assim, à competência do Poder Judiciário, limitando-se à questão de organização e dinâmica interna dos órgãos que compõem os Poderes", assinalou Cármen.

A presidente enfatizou que o argumento de afronta à soberania popular 'não supera, na hipótese, a natureza interna corporis do ato questionado'.

"A coligação partidária é instituição assecuratória da manutenção dos cargos conquistados nas eleições, incluídos os que se venham a ficarem sem o desempenho do titular por situação de vacância ou impedimento, na ordem proclamada pela Justiça Eleitoral", ela ressaltou.

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Para a ministra, 'a irretratabilidade do pedido de afastamento feito pelo titular da vaga, fundada na convocação do suplente para assumi-la, confere segurança jurídica ao suplente pelo prazo mínimo de cento e vinte dias (artigo 56, parágrafo 1º, da Constituição da República)'.

Embora a soberania popular manifestada pelo voto seja fundamento importante para o resguardo do princípio democrático, lembrou a ministra, não houve a demonstração de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que implicasse sua violação.

Com a inviabilidade do mandado de segurança, a ministra julgou prejudicado o pedido liminar.

A atuação da presidente no caso se deu com base do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete à Presidência decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

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