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Cármen suspende multa a advogado que emitiu parecer em licitação barrada pelo TCU

Ministra do Supremo acolhe liminar e lembra que responsabilização do parecerista por danos causados ao Tesouro ainda não foi definitivamente analisada pela Corte e que a iminência da execução da multa imposta pelo Tribunal de Contas da União ameaça a eficácia da decisão de mérito

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Por Redação
Atualização:

Cármen Lúcia. Foto: Nelson Júnior/STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo, suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União que impôs multa a um advogado por ter emitido parecer favorável à licitação para compra de imóvel para o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP). A liminar foi acolhida no Mandado de Segurança (MS) 36025, informou o site do Supremo.

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De acordo com o TCU, houve direcionamento da licitação do imóvel denominado 'Sede Angélica' por meio do suposto excesso de especificações do objeto licitado que fez com que apenas uma das dez empresas interessadas apresentasse proposta. O advogado emitiu parecer na qualidade de assessor/consultor jurídico do CREA-SP.

No mandado de segurança impetrado no Supremo, o advogado afirma que não tinha motivos para duvidar das explicações técnicas acerca das características do imóvel.

O advogado sustenta também que não tem conhecimentos na área e, portanto, limitou-se a analisar os aspectos jurídicos do edital para ver se estavam em conformidade com as regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

As especificações do objeto licitado foram justificadas pelas demandas e carências experimentadas na locação de imóveis e espaços destinados à realização da reunião plenária e atividades acessórias do CREA/SP.

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Em sua decisão, Cármen observa que a questão relativa à responsabilização do parecerista por danos causados ao erário ainda não foi definitivamente analisada pelo Supremo, como destacou o ministro Edson Fachin no MS 35815.

Como a execução da sanção imposta pelo TCU - multa de R$ 10 mil - é iminente, a relatora entendeu estar 'configurada ameaça à eficácia da decisão que eventualmente conceder a ordem no mandado de segurança'.

Cármen ponderou, entretanto, que o deferimento da liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não reconhece direito nem consolida situação.

"Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito para não se frustrarem os objetivos da ação", concluiu.

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