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Candidaturas negras e a proporcionalidade

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Por Mariângela Correa Tamaso
Atualização:
Mariângela Correa Tamaso. Foto: Divulgação

No dia 25 de agosto o C. TSE, respondeu positivamente a consulta formulada pela Deputada Federal Benedita da Silva (PT-RJ), a respeito da possibilidade de fixação de critérios raciais para a divisão das receitas recebidas pelos partidos políticos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Afirmou o Tribunal que "os recursos públicos do Fundo  Partidário  e  do  FEFC  e  o  tempo  de  rádio  e  TV  destinados  às candidaturas  de  mulheres,  pela  aplicação  das  decisões  judiciais  do  STF  na  ADI  nº 5617/DF e do TSE na Consulta nº 0600252-18/DF, devem ser repartidos entre mulheres negras e brancas na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações" e  que "os  recursos  públicos  do  Fundo  Partidário  e  do  FEFC  e  o  tempo  de rádio e TV devem ser destinados ao custeio das candidaturas de homens negros na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações". Ou seja: pela primeira vez a Justiça Eleitoral apontou a necessidade de dividir igualmente os recursos públicos eleitorais entre negros e brancos. Naquela oportunidade, definiu-se a aplicação dessa reserva financeira apenas a partir das eleições que serão realizadas em 2.022. Entretanto, em uma surpreendente decisão monocrática proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski do C. STF, estabeleceu-se que as regras de incentivo às candidaturas negras, acima definidas, devem ser aplicadas já para estas próximas eleições.

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Não são necessários dados numéricos para perceber a ausência de negros nos diversos Poderes instituídos, no Executivo Legislativo e Judiciário, sem dúvidas resultado da segregação racial sistêmica aplicada há gerações. A adoção de políticas de incentivo da inclusão da diversidade racial na política é cada vez mais bem vinda, já que sem dúvida enriquece a democracia.

A política de cotas, ou como no caso, de incentivo, manifesta-se como verdadeira compensação para segmentos historicamente prejudicados pelos sistemas políticos, e que agora terão as condições necessárias para ocupar espaços que seriam seus, caso não tivessem sido vítimas da discriminação.

Os partidos políticos, que atualmente estão em fase de convenções para escolha de seus candidatos, devem, portanto, estar atentos para esta determinação na formulação de sua estratégia de campanha.

Mas a efetividade da medida adotada, esbarra, a meu ver, em questões práticas, especialmente em razão da inexistência de regulamentação desta exigência. Como já mencionado, a obrigatoriedade de "reserva financeira" destinada ao incentivo das candidaturas afrodescendentes, nos moldes das femininas, é uma criação jurisprudencial, não encontrando amparo na legislação.

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Sendo assim ficam sem resposta questões como "quem receberá essa reserva?", "como será a identificação do candidato como negro?", "aqueles que se declaram pardos receberão serão contemplados?", "os partidos serão obrigados a lançar candidaturas de negros e pardos? Em que proporção?", enfim, questões que não estão previstas em lei e que não estão respondidas na jurisprudência editada pelo C. STF.

Todas essas definições devem ser positivadas, sem deixar de considerar que a Constituição Federal garante, aos partidos políticos, em seu art.17, a "autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias".

É uma tarefa árdua estabelecer regras de incentivo a candidatura das minorias, sem que isso interfira minimamente na autonomia de organização interna dos partidos,  e implique em certo direcionamento das suas estratégias de campanha, interferindo, assim, na autonomia partidária. Mas de outro lado o próprio art. 17 da Constituição Federal limita essa autonomia ao respeito aos direitos fundamentais, e não se apresentou, até o presente momento, outra forma de garantir o direito à igualdade e à dignidade, direitos fundamentais no ambiente político, que não seja direcionando alguns atos e decisões partidárias no sentido de garantir a participação de determinados grupos minoritários na política.

É um pequeno passo, mas de suma importância para aperfeiçoar a nossa democracia.

É certo que a  igualdade racial é salutar para a democracia. Também é certo que cada vez mais as políticas de incentivo a essa igualdade se tornam protagonistas nos debates realizados pela sociedade civil, mas para que tais medidas tenham efetividade e de fato façam diferença na condução política do nosso país, com a participação de mais negros, índios, mulheres, LGBTQIA+, entre outras minorias, na política nacional, devemos buscar uma legislação posta no sentido de indicar a forma dessa participação e mecanismos de controle, de tal forma que não implique em violação ao art. 17 da Constituição Federal. E, acima de tudo, é preciso que o eleitor atente para a desigualdade na representação, e prestigie as minorias com seu voto.

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*Mariângela Correa Tamaso, advogada especialista em Direito Eleitoral e sócia do escritório Alberto Rollo Advogados Associados.

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