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Canal cinza, o terror dos importadores

Toda mercadoria que ingresse no país, com algumas poucas exceções, deve passar pelo chamado despacho aduaneiro, previsto na IN/RFB n.º 680/2006.

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Por Rodrigo Reis Bella Martinez e Bruna Luiz de Barros Rocha Gravena
Atualização:

Ele se inicia com o registro da DI - Declaração de Importação. Em seguida e após análise fiscal, segundo muitos critérios, inclusive desconhecidos, a importação é parametrizada para um dos canais de fiscalização: verde, amarelo, vermelho ou cinza, conforme previsto no art. 21 da citada Instrução Normativa.

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O canal verde é o sonho dourado de todo importador. Recolhidos todos os tributos de nacionalização, a carga é liberada automaticamente sem qualquer conferência.

No canal amarelo é realizado o exame dos documentos pertinentes à importação, como por exemplo a invoice (fatura comercial internacional), packing list (declaração de conteúdo da carga) e bill of landing (conhecimento de transporte).

Já no canal vermelho as coisas começam a se complicar, pois aqui a Aduana inspeciona fisicamente a carga, para conferir se o declarado corresponde à realidade.

Só que esse trâmite não acontece com agilidade, pois depende de agendamento segundo a disponibilidade do Auditor Fiscal e a logística de descarga e abertura do contêiner em local de inspeção.

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O canal cinza é o pior dos mundos.

Ele é considerado um procedimento especial de fiscalização aduaneira, normalmente conduzido por uma área de inteligência da Receita Federal.

Embora seja tratado como exceção pelo sistema, o canal cinza está cada vez mais presente no cotidiano dos importadores.

O procedimento é extremamente gravoso para quem depende das mercadorias importadas para cumprir obrigações contratuais, revendê-las ou utilizá-las. Isso porque, segundo a IN 1169/2011, que disciplina o chamado PECA (Procedimento Especial de Controle Aduaneiro), o trâmite pode levar até 90 (noventa) dias para a sua conclusão, podendo ser prorrogado por igual período.

Ou seja, o importador pode se ver privado de sua carga por até 06 (seis) meses, arcando com todos custos de armazenagem e demurrage.

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Tal postura agressiva exige uma contrapartida por parte da fiscalização aduaneira: fundamentação.

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É uma prerrogativa da Aduana fiscalizar, mas também é um direito do importador saber o motivo pelo qual está sendo fiscalizado, e de maneira tão dura.

O canal cinza pode ser instaurado em qualquer hipótese de irregularidade cuja pena seja o perdimento da carga.

O artigo 2.º da IN/RFB 1169/2011 exemplifica as situações mais comuns: falsidade material ou ideológica de documentos; falsidade ou adulteração da mercadoria; importação proibida; ocultação dos reais participantes da Página 1 de 3 compra e venda internacional ou interposição fraudulenta de terceiro; dúvida quanto à real existência do importador, do exportador ou de qualquer envolvido; falsa declaração de conteúdo; subfaturamento e manobra para evitar antidumping. Infelizmente, porém, embora o artigo 4.º dessa norma exija o apontamento das possíveis irregularidades que motivaram a instauração do PECA, essa clareza nem sempre é encontrada.

Tampouco é coibida de maneira enérgica pelo Judiciário.

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A motivação do ato administrativo contém previsão legal expressa, como se nota dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/99.

A falta dela gera enorme insegurança aos importadores, que podem ser levados a esse cenário absolutamente desfavorável sem condições de enfrentar tais suspeitas e até se antecipar, para colaborar com o Fisco e tentar abreviar a fiscalização.

Apesar de poucos julgados terem enfrentado o tema, o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0004392-92.2017.4.02.0000, expressou com todas as letras que '...ser mantida a decisão que determinou à autoridade impetrada que forneça imediato acesso aos dossiês vinculados às DI's objeto dos autos, possibilitando, assim, que os impetrantes possam ter conhecimento do motivo pelo qual todas as operações da empresa passaram a ser parametrizadas para o canal cinza'.

E até o Superior Tribunal de Justiça também já apreciou o assunto e consignou expressamente no REsp 1.768.104-SC, cuja decisão foi publicada em outubro de 2018, que '..Somente após ajuizamento da demanda, a Receita Federal informou, ainda que de maneira genérica, que a seleção para o canal cinza se deu por problemas de valoração da mercadoria'.

O procedimento de fiscalização foi iniciado informalmente, sem a devida fundamentação (explicitação dos motivos e fundamentos que conduziram o agente público à elaboração do ato administrativo), o que, por si só, já revela a ilegalidade dos atos de retenção praticados. (...) como o ato de início do procedimento não foi fundamentado, não é possível saber o que deu origem à tal suspeita, entretanto não foram apontados quaisquer elementos indiciários de fraude ou da ocorrência de outra irregularidade arrolada pelo artigo 2.º da IN RFB 1.169/2011; razão pela qual conclui-se que havia suspeita de mero subfaturamento isolado da operação'.

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Nosso país parece ter uma tendência a implicar com ou dificultar a atuação dos seus personagens mais importantes, o que é um contrassenso.

O importador não pode ser tratado arbitrariamente. Ele recolhe tributos, gera empregos, exerce um relevante papel social.

A Aduana tem o dever de fiscalizar, de zelar pelos interesses nacionais, de proteger a economia.

Mas que o faça dentro dos ditames do nosso Estado Democrático de Direito.

*Rodrigo Bella Martinez, sócio de Bella Martinez Advogados. Atua no Contencioso Estratégico nas áreas cível, aduaneira e licitações

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*Bruna Luiz de Barros Rocha Gravena, associada de Bella Martinez Advogados. Atua no Consultivo e Contencioso Estratégico nas áreas aduaneira e tributária

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