O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo importante rumo ao emprego da tributação como mecanismo de incentivo à sustentabilidade, admitindo o creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos recicláveis. Para tanto, no bojo do Recurso Extraordinário (RE) 607.109, os ministros declararam inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedavam a apuração de créditos de PIS e Cofins na aquisição desses insumos.
Trata-se, inquestionavelmente, de importante precedente na seara tributária para dar efetividade às políticas de proteção do meio ambiente e estimular as atividades das empresas de tratamento de resíduos, o que, ao cabo, beneficia também os catadores.
A decisão leva em consideração um importante viés do tributo: a extrafiscalidade. Ou seja, a tributação, mais do que permitir a arrecadação pelo Fisco, pode (e deve) servir para estimular determinadas práticas ou inibí-las. A forma como as questões tributárias são tratadas, no que se refere à legislação, representa os valores prestigiados pelo Poder Legislativo constituído e, como via de consequência, impactam não só na carga tributária, mas no comportamento social.
Recentemente, o Estado de Minas Gerais também deu um passo rumo à tributação sustentável, prevendo a possibilidade de crédito presumido de ICMS e benefícios para as empresas de recicláveis. Trata-se de vontade político-legislativa, cumprindo aos representantes eleitos instrumentalizar os valores perseguidos pela sociedade, dentre eles, o da sustentabilidade.
Nesse contexto, os contribuintes devem estar atentos para todas as possibilidades de conduzir seu negócio, com responsabilidade social. Ou seja, assumindo o status de contribuinte cidadão.
Neste caso, a empresa cidadã, ao adquirir um insumo reciclável, estimula novas empresas de tratamento e destinação resíduos, que além de contribuir com o meio ambiente, geram emprego, renda e oportunidade de trabalho para os catadores; deflagrando, pois, uma corrente do bem, na qual todos se beneficiam mutuamente.
Mas sem perder de vista a eficiência fiscal, afinal, tributo é custo. E, no Brasil, é relevante e pesado.
O que se impõe agora é que o fundamento da decisão prolatada pelo STF, no caso do PIS e da COFINS, seja aplicado para o IPI e ICMS, que também se afiguram como tributos não-cumulativos. A bem da verdade, não se trata sequer de beneficiar, mas sim igualar. Afinal, da forma como as legislações em vigor dispõem atualmente o tema, o insumo reciclável é mais caro do que o não reciclável. Na contramão da sustentabilidade, que deveria ser prestigiada.
*Marcela Guimarães é advogada tributarista em Minas Gerais, sócia da banca Marcela Guimarães Sociedade de Advogados. Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP