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Camareira vai receber diferenças de gorjetas rateadas com hotel e sindicato, decide Tribunal

Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgaram inválida a norma coletiva que autorizava a retenção

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Igo Estrela/TST

Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram a Brasturinvest Investimentos Turísticos Ltda. (Hotel Pestana Bahia, de Salvador) a pagar a uma camareira as diferenças de 40% das gorjetas retidas em favor da empresa e do sindicato com base em cláusula coletiva de trabalho. Segundo a redação da CLT vigente na época, a norma extrapolava os limites da autonomia coletiva.

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As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social do TST - Processo: RR-132-92.2013.5.05.0016

Retenção

Contratada como camareira, a funcionária disse que, nos termos do acordo coletivo, deveria receber o piso salarial da categoria acrescido da taxa de serviço cobrada dos clientes nas notas fiscais. Essa taxa seria dividida entre garçons, maîtres, pessoal de cozinha e empregados do setor de hotelaria.

Segundo a camareira, no entanto, o hotel retinha 37% do valor e repassava 3% ao sindicato dos empregados.

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O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que a retenção estava autorizada nos acordos coletivos de trabalho, que previam o repasse de 63% das gorjetas e taxas de serviços aos empregados, de 36% à empresa e de 1% ao sindicato profissional.

Com base na autonomia coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região (TRT-5) julgou improcedente o pedido de recebimento das diferenças das gorjetas.

Remuneração

No recurso de revista perante o TST, a camareira sustentou que 'gorjetas não são receita do empregador, mas sim remuneração dada por terceiros aos empregados, e têm que ser integralmente repassadas a estes'.

Ela chegou a questionar a vantagem de uma norma coletiva que autoriza a apropriação pelo empregador de 37% de todas as gorjetas 'e o igualmente imoral repasse de 3% desse valor ao sindicato'.

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Limites

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, na época da assinatura do acordo, o artigo 457 da CLT previa que as gorjetas recebidas de forma espontânea e aquelas cobradas pela empresa aos clientes em nota fiscal e que depois são rateadas entre os empregados integravam a sua remuneração. Essa circunstância, a seu ver, não autorizava a retenção ajustada.

De acordo com o relator, o entanto, o tratamento dado às taxas e às gorjetas é passível de nulidade com base no artigo 9º da CLT, que considera nulos 'os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos' nela contidos.

"No caso, de acordo com a lei da época, a cláusula de norma coletiva que estabelecia a retenção de parte do valor das gorjetas, destinando-as à empresa e ao sindicato da categoria profissional, em condições menos favoráveis aos empregados representados, extrapolava os limites da autonomia coletiva, sendo, portanto, forçoso o reconhecimento de sua nulidade", concluiu Alexandre Agra Belmonte.

A decisão foi unânime.

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COM A PALAVRA, A BRASTURINVEST/HOTEL PESTANA

"A retenção de pequeno percentual da taxa de serviço foi estipulada em acordo coletivo firmado com o sindicato que representa os interesses dos empregados. A retenção foi estipulada com o objetivo de custear o sistema de arrecadação e rateio equânime da taxa de serviço, a fim de que houvesse distribuição desses valores a todos os empregados e sem distorções. Por esse motivo, a legislação trabalhista alberga a retenção nos moldes efetivados pela Brasturinvest, tanto é que o Tribunal Regional do Trabalho chancelou a validade do acordo coletivo e julgou o pedido improcedente. A referida decisão foi reformada por um único Ministro e não revela o posicionamento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho. Aliás, tal tema será submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal, a quem se confia o restabelecimento da ordem legal nesse caso."

 

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