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Câmara amplia acesso de advogados a investigações

Projeto de lei que assegura à classe consultar a integra de inquéritos e documentos passou pela Comissão de Constituição e Justiça

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Por Redação
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 Foto: Ed Ferreira/Estadão

Por Julia Affonso e Fausto Macedo

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Os advogados receberam com otimismo a aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados do projeto-de-lei 6705/2013, que lhes assegura acesso às investigações. "Em boa hora a Câmara dos Deputados, por sua Comissão de Constituição e Justiça, aprova o projeto de lei que garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que a investigação ainda esteja em curso", declarou o advogado Ulisses Sousa, sócio da Ulisses Sousa Advogados Associados.

O projeto, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados na terça-feira, 9. A proposta também detalha o acesso de advogados a casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. Como tramita em caráter conclusivo na Câmara, a proposta deve seguir para o Senado, caso não haja recurso para que sua tramitação continue a cargo do Plenário.

Essa regra já vale para as delegacias de polícia, segundo o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), mas não abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que realiza procedimentos similares, segundo os advogados.

"O projeto torna mais clara ainda a disposição já prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil que assegura ao investigado o acesso aos autos de investigações ainda em curso", informa Ulisses, amparado no artigo 7.º, XIV da Lei 8.906/94.

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O advogado conta que essa prerrogativa já é reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Corte reconheceu que é direito assegurado ao investigado - bem como ao seu defensor - o acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos.

Ulisses destaca que o tema é objeto da Súmula Vinculante 14, que prevê como "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".

Esse entendimento da Súmula 14 foi firmado para assegurar ao defensor legalmente constituído o direito de pleno acesso ao inquérito de qualquer âmbito e natureza - parlamentar, policial ou administrativo -, mesmo que sujeito a regime de sigilo. "Contudo, ainda são comuns as violações a esse direito assegurado aos advogados. Por isso a necessidade de previsão de sanções para aqueles que violarem esse direito", alerta Ulisses.

"Como tem sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle", pondera Ulisses Sousa. "O pleno conhecimento dos atos de investigação, exige não apenas que a essas investigações se aplique o princípio do amplo conhecimento de provas e investigações, como também que se formalize o ato investigativo."

Na opinião do advogado criminalista Marcelo Leal de Lima Oliveira, sócio do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, a aprovação pela CCJ da Câmara ganha importância diante do julgamento de recurso em que o STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público Federal para realizar investigações.

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Marcelo Leal de Lima Oliveira ressalta que o texto do projeto de lei prevê que o acesso 'é ampliado de qualquer repartição policial para qualquer instituição responsável por conduzir a investigação'.

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Ele avalia que outros pontos do texto merecem destaque, como a transformação para crime de abuso de autoridade nos casos de não entrega dos documentos. Leal anota, ainda, para o trecho do projeto de lei que garante aos advogados requererem diligências no curso de investigações.

O criminalista Daniel Gerber, também do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, destaca que "não há espaço, em uma democracia, para investigações secretas que produzem uma prova direcionada, com objetivo de apenas confirmar a hipótese acusatória".

"Pelo contrário, diz Gerber, se o próprio Código de Processo Penal admite que o investigado requeira diligências que entender adequadas à prova de sua inocência, o mínimo que se pode fazer para implementar, na prática, tal dispositivo é dar-se a ele, através de seu defensor, o acesso completo ao material investigatório."

Daniel Gerber alerta. "O que não se pode permitir é que um processo se inicie com base apenas na prova que a acusação entender adequada, pois a partir daí estaremos diante de um jogo de cartas marcadas."

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Para o advogado criminalista Filipe Fialdini, a lei é redundante, mas importante. "Como é sabido, no Brasil há leis que pegam e leis que não pegam, ou seja, há normas que são desrespeitadas abertamente, inclusive, por autoridades públicas, sem qualquer consequência. Isso é verdade, principalmente, com relação aos direitos de defesa, prodigamente violados pelas mais diversas autoridades públicas."

Filipe Fialdini observa que vários textos legais já garantem aos investigados o direito a serem assistidos por um advogado, a exemplo da Constituição Federal, conforme expressa previsão dos incisos LV e LXIII do artigo 5.º. "O problema é que, não raro, autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento das leis são contaminadas pela arrogância, julgando-se tão importantes que acabam por acreditar que estão acima das leis e da Constituição. No fim das contas, aqueles que moral e legalmente são incumbidos de dar o exemplo no cumprimento das leis, muitas vezes, acabam sendo os mais pródigos criminosos."

Segundo Fialdini, "chega a ser revoltante que o Congresso Nacional precise parar seus trabalhos tão importantes, para especificar às mesquinhas autoridades públicas, em minúcias, que o advogado precisa ter o simples direito a consultar e copiar um procedimento investigatório, para poder exercer a defesa de seu cliente".

"E isso, mesmo depois de o Supremo Tribunal Federal já haver editado a Súmula Vinculante 14, segundo a qual 'é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa'.

Fialdini sustenta que a súmula "tem força de lei e seu descumprimento permite o ajuizamento de reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal, para anular o ato abusivo". Em teoria, de acordo com Fialdini, o projeto de lei é totalmente redundante. "Na prática, todavia, ainda é importante editar esse tipo de lei, de tempos em tempos, para relembrar os guardiões da lei de que eles também são obrigados a cumprir as leis. Vamos esperar que essa norma 'pegue'."

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