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Calote da multa impede extinção de punibilidade, defende Procuradoria

Ministério Público Federal pede revisão de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que autoriza perda do direito do Estado de punir criminoso após cumprimento da pena de prisão, sem quitação da multa imposta pela Justiça

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Por Redação
Atualização:
Na visão do Ministério Público Federal, se ainda resta uma parte da pena a ser cumprida - pagamento da multa -, é equivocada a determinação de extinção da punibilidade do réu Foto: Fabio Motta/Estadão

Para o Ministério Público Federal, se o réu foi condenado à pena de prisão e ao pagamento de multa, o cumprimento integral da pena privativa de liberdade não representa o cumprimento total da sanção penal definida pela Justiça. O entendimento foi defendido em recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça e questiona tese firmada pela própria Corte Superior. Na visão do Ministério Público Federal, se ainda resta uma parte da pena a ser cumprida - pagamento da multa -, é equivocada a determinação de extinção da punibilidade do réu.

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As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria - Recurso Especial nº 1.772.269/SP

No recurso, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino sustenta que a multa imposta na esfera penal continua tendo natureza de sanção penal. Sendo assim, ainda que cumprida a pena privativa de liberdade, não é possível considerar integralmente satisfeita a sanção penal - para efeito de extinção da punibilidade do réu - enquanto não houver o pagamento da pena de multa.

"A extinção do processo de execução criminal somente pode ocorrer após cumprimento integral da sanção penal imposta na sentença", afirma o subprocurador-geral ao Superior Tribunal de Justiça.

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O recurso de agravo foi interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para declarar extinta a punibilidade de réu que cumpriu integralmente pena privativa de liberdade - ainda que pendente de pagamento a pena de multa. O pedido do MPF é para que a decisão seja reformada.

A tese, registrada no sistema dos repetitivos do STJ como tema 931, é baseada na nova redação do artigo 51 do Código Penal.

O dispositivo passou a considerar a multa penal como dívida de valor, aplicando-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

O Ministério Público, no entanto, sustenta que a nova redação apenas afastou a antiga possibilidade de conversão da pena de multa em pena restritiva de liberdade.

"Se, porventura, a multa perdesse o caráter de pena, passando a ser dívida de valor de caráter civil, sua cobrança poderia ser efetuada contra os sucessores do condenado, o que implicaria afronta ao princípio da pessoalidade inerente às sanções penais", pondera Nicolao Dino.

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