Para o Ministério Público Federal, se o réu foi condenado à pena de prisão e ao pagamento de multa, o cumprimento integral da pena privativa de liberdade não representa o cumprimento total da sanção penal definida pela Justiça. O entendimento foi defendido em recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça e questiona tese firmada pela própria Corte Superior. Na visão do Ministério Público Federal, se ainda resta uma parte da pena a ser cumprida - pagamento da multa -, é equivocada a determinação de extinção da punibilidade do réu.
Documento
AGRAVO - PAGAMENTO DE MULTAAs informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria - Recurso Especial nº 1.772.269/SP
No recurso, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino sustenta que a multa imposta na esfera penal continua tendo natureza de sanção penal. Sendo assim, ainda que cumprida a pena privativa de liberdade, não é possível considerar integralmente satisfeita a sanção penal - para efeito de extinção da punibilidade do réu - enquanto não houver o pagamento da pena de multa.
"A extinção do processo de execução criminal somente pode ocorrer após cumprimento integral da sanção penal imposta na sentença", afirma o subprocurador-geral ao Superior Tribunal de Justiça.
O recurso de agravo foi interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para declarar extinta a punibilidade de réu que cumpriu integralmente pena privativa de liberdade - ainda que pendente de pagamento a pena de multa. O pedido do MPF é para que a decisão seja reformada.
A tese, registrada no sistema dos repetitivos do STJ como tema 931, é baseada na nova redação do artigo 51 do Código Penal.
O dispositivo passou a considerar a multa penal como dívida de valor, aplicando-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
O Ministério Público, no entanto, sustenta que a nova redação apenas afastou a antiga possibilidade de conversão da pena de multa em pena restritiva de liberdade.
"Se, porventura, a multa perdesse o caráter de pena, passando a ser dívida de valor de caráter civil, sua cobrança poderia ser efetuada contra os sucessores do condenado, o que implicaria afronta ao princípio da pessoalidade inerente às sanções penais", pondera Nicolao Dino.