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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Cala a boca já morreu!

Por Sérgio Monteiro Medeiros
Atualização:
Sérgio Monteiro Medeiros. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 5.5.2020, enquanto falava no "cercadinho", o presidente da República foi interpelado por jornalistas sobre a polêmica em torno da afirmação do ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro, de que ele (o presidente) acalentaria o desejo de interferir politicamente na Polícia Federal, ao que respondeu com dois sonoros "cala a boca, cala a boca". Os jornalistas ali estavam fazendo o seu trabalho, porém aquele era apenas mais um episódio de reação desproporcional, alitúrgica, contra quem já "mereceu" até uma "banana".[1]

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Ao ver a cena pela primeira vez -os telejornais de um dado canal fechado passaram o dia repercutindo o fato-, de pronto me veio à memória, embora no extremo oposto, o provérbio popular "cala a boca já morreu, quem manda na minha boca sou eu", repercutido pela ministra Cármen Lúcia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815,[2] aos 10.6.2015, num contexto em que se privilegiou a liberdade de expressão, afastando a "censura prévia" (no caso, necessidade de autorização para publicação de biografias), dando a unânime decisão interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, porque mesmo a lei, discutida e votada pelo Congresso Nacional, e sancionada pelo presidente da República, deve ceder diante de princípios e regras constitucionais, quando verificada uma incompatibilidade com o texto constitucional.

Na mesma alheta, memorável o julgamento, ocorrido em abril de 2009, da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130),[3] pelo qual a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição de 1988, assim retirando-a, formalmente, do ordenamento jurídico.[4] O STF resolveu ali assegurar a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação, sem embargo da possibilidade do eventual ofensor ser acionado por desrespeitar direitos constitucionais alheios, seja na seara cível (danos materiais e morais), seja na penal (crimes contra a honra, previstos no Código Penal).

Duas decisões, portanto, mormente a segunda, que dão enorme guarida à liberdade de imprensa, reafirmam-na, dão-lhe concretude, existência real no mundo fenomênico. Nem poderia ser diferente, haja vista que a imprensa livre é um dos pilares da democracia, somente podendo ser restringida na vigência de estado de sítio.[5] Sem informação adequada e livre, os cidadãos não têm suficiente acesso ao conhecimento qualificado, não podendo formar juízo de valor acertado, inteligente, sobre fatos acerca dos quais devem discernir. Em que pese isso, nessa quadra, a concorrência com as fake news, geradoras de desinformação, é grande, preocupante e desleal, cabendo sempre desmistificá-las, retificá-las, o que somente através do fluxo da informação livre se  pode viabilizar.

Nesses tempos estranhos que estamos vivendo, agravados pela pandemia da covid-19, que nos cerceia o direito de ir e vir, como exercício de autopreservação e empático ato de respeito à sanidade e às vidas alheias, é imperioso cultivarmos outras liberdades, como a de imprensa, inclusive para que se possa bem entender as razões e a necessidade do isolamento social, rompendo as barreiras do negacionismo obscurantista.

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Infelizmente, talvez pela escalada da intolerância que nos cerca, ditada pela radicalização dos opostos, pelo repúdio à ciência e às medidas que preconiza, e pela adesão fácil a supostas soluções e convicções sem respaldo nas experiências de outras nações e na realidade, e que para piorar vem assumindo, mais recentemente, viés nitidamente autoritário, com a realização reiterada de manifestos antidemocráticos, em que se defende abertamente o fechamento do STF e do Congresso Nacional, ou seja, a volta da ditadura -como e quando foi que as liberdades converteram-se em afronta?-, inclusive mediante a ameaça (velada) de uma possível "intervenção" das Forças Armadas, a liberdade de imprensa acha-se sob ataque. E não se trata de uma alegoria, mas efetivo, inclusive com agressões físicas a jornalistas.[6] Sintomas da intolerância à liberdade de imprensa e de leniência, quando não incentivo à violência. Esse desprezo a valores democráticos não é algo trivial, não pode ser normalizado, mas sim enfrentado, mediante a identificação e a  punição dos responsáveis. As liberdades individuais esbarram nos limites postos na Carta de Direitos.

A relevância do papel que a imprensa livre vem desenvolvendo na pandemia, é inquestionável. Cobertura incansável, focalizando o que acontece no epicentro da crise e nos rincões mais distantes do país, e com menos condições para o enfrentamento. Se não fosse ela, como saberíamos que um "churrasco com pelada" foi marcado para o dia em que o Brasil, enlutado, em 10.5.2020, véspera do dia das mães, atingia a triste marca de 10.000 mortos (oficiais; com a subnotificação e pelo aumento brutal do número de mortos em relação ao que anteriormente era registrado, sabe-se que é bem maior) pela covid-19? O churrasco acabou cancelado, sendo os jornalistas tachados de "idiotas", por terem acreditado no que seria, alegadamente, uma fake news.[7] Será?! Fato é que o churrasco não aconteceu, sendo substituído por um silêncio sepulcral a respeito do número de mortos e do luto de seus parentes. Em vez de pesar, passeio de jet ski pelo Lago Paranoá.[8] De tudo isso se soube por intermédio da imprensa. Mas só porque é livre.

Quantos escândalos de corrupção somente foram revelados, ou ganharam notoriedade, por conta da ação da imprensa, cumprindo o seu papel de jogar luzes sobre os fatos, incentivando a investigação e a punição dos responsáveis? Dos desmazelos da saúde pública, muito antes dos leitos da rede pública escassearem face à impiedosa voracidade do Sars-Cov-2, já sabíamos, pois as filas do SUS são sempre tristemente rememoradas, apesar do incômodo que essas matérias causam aos governantes de plantão. "A luz do sol é o melhor desinfetante", sentença lapidar cunhada por Louis Brandeis (1856-1941), juiz da Suprema Corte dos EEUU, ilustra com mestria a necessidade irrenunciável da liberdade de imprensa.

Alexis De Tocqueville, importante autor francês, viajou, ao longo de nove meses, em 1831, pelos Estados Unidos. De suas anotações sobre as instituições americanas nasceu a obra "Democracia na América". Um excerto exemplifica bem como a liberdade de imprensa manifestava-se entre os americanos: "Nos Estados Unidos, quase não há povoado mais importante sem seu jornal. Admite-se, sem dificuldade, que entre tantos combatentes não se possa estabelecer disciplina, nem unidade de ação: cada um alça seu próprio pavilhão."

A imprensa brasileira, desde a restauração democrática, não se tem calado, não se pode calar, e não devem ousar pretender calá-la, pois, refrise-se, o que se tutela é um direito constitucional fundamental, verdadeiro pilar da democracia. Não se pode validar o Estado de Direito sem a imprensa livre.

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No dia 6.5.2020, o desembargador federal André Nabarrete, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao garantir ao Jornal "O Estado de São Paulo" o acesso ao laudo do exame para covid-19 do presidente,[9] reconheceu que não se cuidava meramente de interesse jornalístico, daquele órgão de imprensa em particular, mas sim do direito público de acesso a uma informação que toca a todos, tratando-se da sanidade do dignitário maior do Brasil. A situação é peculiar e os fatos são exacerbados ante as crises sanitária, humana, social e econômica que nos aflige. A questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que por decisão monocrática de seu presidente revogou as decisões[10] que asseguravam o acesso à informação, mas a decisão final deverá caber ao STF, haja vista a clara fricção entre os direitos constitucionais à privacidade e ao acesso público à informação/exercício da liberdade de imprensa. O "Estadão" recorreu ao STF aos 11.5.2020.

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Nesse caso, em que o cerne está em determinar se a sociedade tem ou não o direito de ser corretamente informada sobre o estado de saúde do dirigente maior do Estado brasileiro, a discussão não é nova, já tendo sido objeto de debate lá atrás, quando o Brasil engatinhava no processo de redemocratização -quando do adoecimento e morte do presidente eleito, Tancredo Neves-, e mais de um século antes, ao tempo da morte do presidente Rodrigues Alves, vitimado pela pandemia da gripe espanhola. Nos dois casos a informação não foi prestada de modo certeiro,[11] diferentemente do que se viu quando do câncer que acometeu a então candidata à presidência, Dilma Rousseff.[12]

Para além do direito à informação como consectário da liberdade de imprensa, uma outra extraordinária eficácia que lhe é inerente é a ultrativa. O distanciamento temporal dos fatos propicia análises mais balizadas, mais isentas das paixões momentosas. É certo que este período terrível que o Brasil ora atravessa demandará muita reflexão e provável revisão da práxis, e isso somente será viabilizado porque os fatos ficarão todos eles registrados, em textos e imagens (fotos e vídeos). Fantástico e insuperável registro histórico.

Por fim, deixo averbada a minha  impressão que com  a  disseminação das redes sociais -apesar dos inúmeros benefícios que proporcionam, no campo da comunicação, das relações interpessoais-, muitíssimos passaram a acreditar e a se comportar como tendo direito aos "próprios fatos", o que imbica para uma outra virtude da imprensa livre, que não obstante sujeita a cometer equívocos, por vezes manifestando este ou aquele viés, apresenta maior compromisso, fidedignidade com a verdade factual, além de, atuando de forma vigilante, ajudar a retificar as inverdades que proliferam, combatendo a desinformação que tanto nos prejudica e deforma a democracia.

Por tudo isso, pelos serviços relevantíssimos que sempre presta, mas de forma amplificada nesses tempos de pandemia, e pandemônio, não se pode tolerar o abuso de pretender calar e intimidar a imprensa, livre, sempre.

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*Sérgio Monteiro Medeiros é mestre em ciências jurídicas, área de concentração Direito Econômico, pela UFPB, e membro do Ministério Público Federal/procurador regional da República

[1]      Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/02/15/interna_politica,828365/bolsonaro-volta-a-dar-banana-a-jornalistas-so-se-preocupam-com-beste.shtml. Acesso em: 12.5.2020.

[2]      Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293336>. Acesso em: 12.5.2020.

[3]      Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=107402>. Acesso em: 12.5.2020.

[4]      Vale lembrar que a primeira emenda à Constituição dos Estados Unidos da América (EEUU), de 1798, veda ao Congresso elaborar lei que venha a restringir as liberdades de expressão ou de imprensa.

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[5]      Constituição Federal:

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

[...]

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

[6]      Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,profissionais-do-estadao-sao-agredidos-com-chutes-murros-e-empurroes-por-apoiadores-de-bolsonaro,70003290862>. Acesso em: 12.5.2020.

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[7]      Disponível em: https://veja.abril.com.br/politica/bolsonaro-diz-que-churrasco-era-fake-e-chama-jornalistas-de-idiotas/>. Acesso em: 12.5.2020.

[8]      Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/05/09/interna_politica,853098/apos-cancelar-churrasco-bolsonaro-curte-dia-de-jet-ski-no-lago-parano.shtml>. Acesso em: 12.5.2020.

[9]      Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/justica-manda-bolsonaro-entregar-exames-de-coronavirus-de-novo/>. Acesso em: 12.5.2020.

[10]    Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/05/08/stj-derruba-decisoes-que-determinavam-entrega-de-exames-de-bolsonaro.ghtml>. Acesso em: 12.5.2020.

[11]    Disponível em: http://portalimprensa.com.br/noticias/opiniao/617/tancredo+neves+e+a+farsa+da+secom>. Acesso em: 12.5.2020.

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[12]    Disponível em: https://blogs.oglobo.globo.com/blog-do-acervo/post/escolhida-de-lula-para-presidencia-dilma-anunciou-que-estava-com-cancer-ha-dez-anos.html>. Acesso em: 12.5.2020.

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